ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
APROVADA PELO DIRETÓRIO NACIONAL EM 05/10/2007 VERSÃO II
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
TÍTULO I
DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãs e
cidadãos que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações
políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a
exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo
de construir o socialismo democrático.
Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo
indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e
domicílio em Brasília – Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e
financeiras, que serão de responsabilidade da subsede na capital do estado de São Paulo.
§ 1º Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido.
§ 2º Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a
representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do
Distrito Federal.
§ 3º Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é
exercida pelo presidente municipal do Partido.
§ 4º A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive
para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de
segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do
patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não filiados
ao Partido.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
Art. 3º. O Partido dos Trabalhadores atuará em âmbito nacional com estrita observância
deste Estatuto e de seus Manifesto, Programa, demais documentos aprovados na
Convenção Nacional de 1981, nos Encontros Nacionais e Congressos, nos quais estão
expressos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 4º. Filiado do Partido dos Trabalhadores é qualquer homem ou mulher a partir de 16
(dezesseis) anos que manifeste concordância com este Estatuto e com os demais
documentos básicos nacionais do Partido, que seja admitido pela Comissão Executiva do
Diretório Municipal ou pela do Diretório Zonal ou, na falta ou impedimento dessas, pela
Comissão Executiva da instância superior.
Art. 5º. A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção municipal ou zonal
do respectivo domicílio eleitoral, em formulários impressos e distribuídos sob a
responsabilidade do Diretório Nacional, nos quais deverá constar a declaração de aceitação,
pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente.
§ 1º A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou
dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no
caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação
perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de
seus respectivos membros.
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Art. 6º. O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão
da Carteira Nacional de Filiação.
§ 1º Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal
deverá emitir declaração ao filiando na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja
considerada aprovada.
§ 2º A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de
tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido
ou em outro local por ela definido.
§ 3º A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o
prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentação, por qualquer filiado, de impugnação,
assegurando-se igual prazo para defesa.
§ 4º Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão
Provisória Municipal deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 5º Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão
Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do
parágrafo anterior.
§ 6º Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória
Municipal deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§ 7º Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação
deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá
deliberar em igual prazo.
§ 8º Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão
Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do
recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 9º Filiações de brasileiros residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria
Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º. No caso de impedimento legal, o filiado poderá solicitar apenas a filiação interna, a
ser abonada pela instância estadual correspondente, observados, nos termos da legislação
em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados.
Art. 8º. Bimestralmente, a instância municipal deverá promover plenária de filiação,
convidando todos os novos filiados para assistirem à exposição das linhas básicas do
Partido.
Art. 9º. Para a atualização dos cadastros dos filiados, até 15 de maio e até 15 de novembro
de cada ano a instância municipal deverá enviar à instância estadual as relações de filiados
encaminhadas à Justiça Eleitoral.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a instância estadual deverá, até 30 (trinta) dias
após o prazo estipulado no parágrafo anterior, enviar à instância nacional as relações de
filiados em todos os municípios do estado, com os respectivos endereços.
§ 2º Os cadastros municipais, estaduais e nacional de filiações deverão permanecer à
disposição de todos os membros do Partido.
§ 3º O não-cumprimento dos prazos estipulados neste artigo sujeita o infrator às medidas
disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 10. O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações
coletivas, apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer
durante as campanhas de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou a Nacional
considerarem ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à
democracia partidária, será decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os
novos filiados, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 11. Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a
Carteira Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado para a
participação nas atividades partidárias.
§ 1º Será imediatamente cancelada a filiação partidária, além das hipóteses previstas em lei,
no caso do filiado que não se apresentar para o recadastramento de sua filiação partidária,
convocado de acordo com o calendário e normas aprovadas pela direção nacional.
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§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, findo o prazo do recadastramento
nacional das filiações partidárias, o filiado terá sua filiação imediatamente cancelada e seu
nome será excluído da relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral.
§ 3º A comunicação ao filiado atingido é obrigatória e será feita por carta com aviso de
recebimento, em até 48 horas da data da decisão do cancelamento da filiação, no endereço
constante do cadastro nacional de filiados ou, se não houver, dos arquivos da instância
municipal, antes da exclusão de seu nome da relação de filiados à Justiça Eleitoral.
§ 4º Não sendo o filiado localizado no endereço a que se refere o parágrafo anterior, será
afixado edital na sede municipal do Partido, com a devida comunicação da exclusão do
nome do filiado dos quadros de filiados ao PT.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 12. A todos os filiados ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres
partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de
acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes
fixados pelas instâncias de deliberação do Partido.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Capítulo não excluem outros
decorrentes dos demais documentos partidários aprovados pelas instâncias superiores.
Art. 13. São direitos do filiado:
I – participar da elaboração e da aplicação da política partidária, votando nas reuniões das
instâncias de que fizer parte;
II – votar e ser votado para composição das instâncias e dos órgãos do Partido;
III – defender-se de acusações ou punições recebidas;
IV – ser denunciado somente por documento escrito e assinado;
V – ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das
instâncias partidárias;
VI – ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres
partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua
conduta política;
VII – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) denunciar irregularidades;
c) solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada;
d) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
VIII – organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas,
nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do
Partido;
IX – exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou
consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
X – exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;
XI – ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários;
XII – manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;
XIII – manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas;
XIV – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
XV – excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de
graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da
Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão
conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público.
Art. 14. São deveres do filiado:
I – participar das atividades do Partido, difundir as idéias e propostas partidárias;
II – combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores
de deficiência física, aos idosos, assim como qualquer outra forma de discriminação social,
de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião;
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III – manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;
IV – acatar e cumprir as decisões partidárias;
V – contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de
arrecadação de fundos do Partido;
VI – votar nos candidatos indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias
partidárias;
VII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
VIII – emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de
direção;
IX – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido.
§ 1º O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta,
deverá exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do
Partido.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao filiado detentor de mandato
eletivo.
§ 3º Os filiados a que se referem os parágrafos deste artigo, quando convocados pelo
Diretório a que pertençam ou pelas instâncias superiores do Partido, deverão prestar contas
de suas atividades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 15. A unidade do Partido será garantida, sob o aspecto de seu funcionamento, pelos
princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 16. São instâncias e órgãos do Partido:
A) Instâncias:
I – o Congresso Nacional, os Encontros Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais;
II – o Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais, Municipais, Zonais, e suas respectivas
Comissões Executivas;
III – os Núcleos de Base;
IV – os Setoriais.
B) Órgãos:
I – as Coordenações de Regiões Nacionais, as Macros e Microrregiões estaduais;
II – as Bancadas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
III – a Comissão de Ética, o Conselho Fiscal, a Ouvidoria e a Fundação Perseu Abramo.
Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às
instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por
sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.
§ 1º Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo
com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples
dos presentes.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias partidárias
devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras.
Art. 18. Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, obedecida a
hierarquia partidária prevista no artigo anterior e nas demais normas contidas neste
Estatuto.
Art. 19. Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros
que deliberam sobre o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças e as linhas da
construção partidária, os filiados definem a política do Partido.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESCOLHA DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I – Normas gerais para eleição das direções, dos delegados, dos conselhos
fiscais e das Comissões de Ética
Art. 20. Para a constituição de Diretórios devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido
tiver, no município ou na zona, o número mínimo de filiados fixado de acordo com o disposto
no artigo 57 deste Estatuto;
II – nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e em
municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes
somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de 3 (três)
Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 57 e 91, letra “d”, deste Estatuto;
III – o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no estado possuir
Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos respectivos municípios,
observado o número mínimo de 5 (cinco) Diretórios Municipais organizados.
Art. 21. O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos
Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de 3 (três) anos.
Parágrafo único: A antecipação ou a prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo
só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
membros do Diretório Nacional.
Art. 22. Para a eleição dos delegados e das direções em todos os níveis deverão ser
cumpridas as seguintes exigências:
I – os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha
de delegações e composições de suas instâncias e de seus organismos partidários;
II – o princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de
delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições em que houver disputa de
chapas;
III – a eleição do presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será
realizada em votação separada;
IV – deverão ser eleitos, nas direções partidárias e nas delegações, suplentes na proporção
de 1/3 (um terço) do respectivo número de efetivos;
V – no mínimo 30% (trinta por cento) dos integrantes das direções partidárias deverão ser
mulheres;
VI – será assegurado o registro de chapas incompletas, com número de inscritos inferior ao
número de vagas em disputa;
VII – só serão considerados válidos os votos dados às chapas;
VIII – as chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o
percentual mínimo a que se refere o inciso V deste artigo.
Seção II – Inscrição de chapas e de nomes e prazos de filiação
Art. 23. Qualquer filiado poderá inscrever-se para o cargo de presidente de qualquer das
instâncias de direção ou, em chapas, para delegado aos Encontros Municipais e Zonais, ou
para membro das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética,
desde que cumprido o disposto no § 3º do artigo 169.
§ 1º É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que
em diferentes níveis.
§ 2º A inscrição das chapas e dos nomes para o cargo de presidente deverá ser feita
perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os
seguintes prazos:
a) até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito em nível nacional;
b) até 90 (noventa) dias antes do pleito em nível estadual;
c) até 60 (sessenta) dias antes do pleito em nível municipal.
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§ 3º Até 10 (dez) dias antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os
representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes
inscritos.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de
determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no Processo
de Eleições Diretas (PED), as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais
chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto.
§ 5º As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes
para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 5
(cinco) filiados que não poderão integrar o Diretório.
Art. 24. Para a entrega de teses das chapas de delegados deverão ser observados os
mesmos prazos previstos no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será
aquele correspondente à chapa de delegados que obtiver maior número de votos na eleição
direta.
Art. 25. Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 23,
§ 3º, qualquer filiado apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão
Executiva ou a Comissão Provisória do Diretório correspondente, impugnação ou
contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das
provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto
neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
Art. 26. É de 1 (um) ano o prazo mínimo de filiação partidária para votar ou ser votado no
Processo de Eleição Direta (PED) das direções partidárias, na escolha de delegados, nos
Encontros.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos filiados em municípios que estejam em
processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindose,
nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária.
§ 2º Os filiados no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das
respectivas direções e delegações municipais.
§ 3º O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.
Art. 27. A última relação oficial dos filiados encaminhada pela instância competente à
Justiça Eleitoral, acrescida da relação dos filiados internos, se houver, será utilizada como
lista geral de filiação para a eleição das direções, na escolha dos delegados, nos Encontros
ou Prévias, observado o prazo previsto no caput do artigo anterior.
Art. 28. Os filiados, no dia da eleição direta, deverão apresentar a respectiva Carteira
Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 29. O filiado registrado em Diretório Zonal que deseja votar e ser votado em Zonal
diverso, desde que dentro do mesmo município, deverá solicitar ao Diretório de origem a
transferência de sua filiação até 120 (cento e vinte) dias antes da realização da eleição
direta ou do Encontro, mediante pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna
solicitado pelo filiado e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva
relação de filiados, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até 30
(trinta) dias após o recebimento do pedido.
Seção III – Composição das Comissões Executivas, suplências e substituições
Art. 30. A Comissão Executiva será eleita pelos membros efetivos do respectivo Diretório.
§ 1º As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 (um
terço) de membros efetivos do Diretório correspondente.
§ 2º Nenhum filiado poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas.
§ 3º As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.
§ 4º As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do
respectivo Diretório entre os seus membros efetivos.
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§ 5º Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22 na composição total do
número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente
a definição e a eleição de seus cargos.
Art. 31. Serão inelegíveis para cargos em Comissões Executivas, em qualquer nível, os
filiados que tenham sido membros de uma mesma Comissão Executiva por mais de 3 (três)
mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Art. 32. Os suplentes eleitos dos Diretórios substituirão imediatamente os membros efetivos
nos casos de ausência ou licença, segundo a ordem estabelecida a partir da composição do
respectivo Diretório, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Art. 33. No caso de licença de até 180 dias do presidente assumirá imediatamente a função
o respectivo vice-presidente.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no caput desse artigo,
deverá o respectivo Diretório, entre seus membros, eleger um presidente interino.
Art. 34. Em caso de vacância, em qualquer instância partidária, do cargo de presidente, por
cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente
até a escolha do substituto, a ser feita por maioria absoluta de votos dos membros do
Diretório correspondente, em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do fato que deu origem à vaga.
§ 1º O substituto deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de
mandato restante.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a vaga no Diretório correspondente será
ocupada pelo primeiro suplente, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Seção IV – Processo de Eleições Diretas (PED)
Art. 35. As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes,
os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e
Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados.
§ 1º As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo
dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional.
§ 2º O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de
organização eleitoral.
§ 3º O Processo de Eleições Diretas (PED) somente poderá ser convocado se a instância
em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às
respectivas instâncias superiores.
Art. 36. As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e
de fácil acesso, em quantidade suficiente para garantir a proximidade do domicílio do filiado
e o exercício do voto.
§ 1º Não será permitida a existência de urnas volantes.
§ 2º Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão
eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 3º O filiado deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou
Municipal.
Art. 37. Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas
plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os filiados,
observadas as seguintes normas:
a) na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os
concorrentes em todas as capitais do país;
b) na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as
cidades-pólo;
c) na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os
zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar
de Diretórios sem zonais.
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Art. 38. No Processo de Eleições Diretas (PED), as instâncias partidárias correspondentes
constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha a ser distribuído
igualmente entre as chapas concorrentes.
§ 1º As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que
se refere o caput deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre os filiados,
sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.
§ 2º Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao
conjunto dos filiados, espaço nas sedes e na imprensa partidária.
§ 3º As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação
de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados,
podendo ainda viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de
massa.
Art. 39. Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente e se nenhum
deles atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, haverá segundo turno,
obedecida a data indicada pelo calendário nacional.
Parágrafo único: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do
segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato remanescente.
Art. 40. O quórum para validade do Processo de Eleições Diretas (PED) é de 15% (quinze
por cento) do total de filiados no município ou zona.
§ 1º Não tendo sido atingido o quórum previsto neste artigo, o resultado não será computado
para o cálculo das delegações e da constituição das direções municipal, estadual e nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no caput desse artigo, no município ou zona deverá ser
designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas
neste Estatuto.
§ 3º Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário
e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização de novo
Processo de Eleições Diretas (PED) extraordinário.
CAPÍTULO III
DOS ENCONTROS ZONAL, MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL
Seção I – Normas gerais
Art. 41. Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão realizados de acordo com o
calendário e a pauta geral estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Art. 42. A direção responsável pela realização do Encontro deverá assegurar a existência
de creche.
Art. 43. Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem
em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os
delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com
suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 44. No Distrito Federal, os Diretórios e Encontros Zonais são considerados Municipais.
Art. 45. A proporção para a eleição de delegados aos Encontros será definida pelo Diretório
Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados em todo o país.
Art. 46. Os delegados, no dia do Encontro, deverão apresentar a respectiva Carteira
Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 47. Para a verificação do quórum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
Parágrafo único: O quórum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de
50% (cinqüenta por cento) mais um dos delegados eleitos.
Art. 48. Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a
necessidade de discussão da pauta ou a tradição de cada município.
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Art. 49. O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado
efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o
período regular de credenciamento.
§ 1º O suplente só poderá assumir na ausência do delegado efetivo da mesma chapa a que
foi eleito.
§ 2º Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário
previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de
delegados efetivos.
Art. 50. Durante a realização dos Encontros de Delegados será assegurada a possibilidade
de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de
defesa de chapas.
Seção II – Observadores dos encontros
Art. 51. São observadores do Encontro Municipal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros dos Diretórios Estadual e Nacional;
c) o prefeito e o vice-prefeito do Partido no município;
d) os vereadores do Partido no município.
Art. 52. São observadores do Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Estadual;
b) os membros do Diretório Nacional;
c) os deputados, prefeitos, vice-prefeitos, governador e vice-governador filiados ao Partido
no respectivo estado;
d) um filiado de cada município que não tenha atingido o quórum de validade do respectivo
Encontro, escolhido entre seus participantes;
e) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual.
Art. 53. São observadores do Encontro Nacional com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Nacional;
b) os deputados federais, senadores, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vicegovernadores
filiados ao Partido;
c) um filiado do Partido de cada estado que não tenha atingido quórum de validade do
respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;
d) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 54. Nos estados, municípios ou zonas onde não existam Diretórios organizados ou que
forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas
Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva
Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do estado e filiados ao Partido.
§ 2º As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva
Estadual do respectivo estado e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores do
município e filiados ao Partido.
§ 3º As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do
Diretório Municipal correspondente e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores no
município e filiados ao Partido.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a
instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser
nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 55. A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as
atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção,
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
13
bem como de efetuar a escolha dos candidatos às eleições proporcionais e majoritárias,
observadas as normas deste Estatuto e as deliberações das instâncias superiores.
Art. 56. No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se
refere o artigo 54 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório
correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um presidente, um
secretário e um tesoureiro.
§ 1º A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva
que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no caput deste artigo, hipótese em que
deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição
do respectivo Diretório.
§ 2º Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o
processo de eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato
coincidirá com o mandato dos eleitos no Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 57. A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo
de filiados para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias
estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à
realização dos Encontros Ordinários.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 58. São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos 9 (nove) filiados
ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria
profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos
temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com
direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT
nas comunidades e nos setores, e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
§ 3º Os filiados residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao
Diretório Nacional por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
Art. 59. As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação
e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;
b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas
a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;
c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;
d) promover a formação política dos militantes e filiados;
e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as
questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido;
f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 60. O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um secretário e um
coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) informar e atualizar todos os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e
demais iniciativas do Partido;
b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CONSULTA
Art. 61. São formas de consulta:
I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Prévias Eleitorais;
IV – Consultas.
Art. 62. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas constituem formas de
consulta a todos os filiados e devem garantir igualdade de condições para as várias
propostas ou candidaturas em debate, incluindo, no mínimo, a obrigatoriedade de discussão
com a base, o acesso aos filiados, a publicação de materiais e uma infra-estrutura material
básica.
§ 1º Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados
Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no
mínimo:
a) 20% (vinte por cento) dos filiados no município, em questões municipais;
b) 20% (vinte por cento) dos filiados no estado, distribuídos em pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais;
c) 20% (vinte por cento) do total de filiados do Partido, distribuídos em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões
nacionais.
§ 2º Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para
definir a posição partidária sobre questão relevante, e seu resultado terá sempre caráter
deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 3º Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para
reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá
sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 4º Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num
determinado nível, para a definição de candidatos a cargos majoritários e seu resultado terá
sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 5º Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas a todos os filiados para a
tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.
CAPÍTULO IIII
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 63. As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias
partidárias de direção.
§ 1º As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de
acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas
demais instâncias superiores do Partido.
§ 2º É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos
gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas,
dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
Art. 64. A escolha do líder e dos vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com
posterior comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório
correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão
Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 65. A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões
periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ao Partido.
Art. 66. O Partido concebe o mandato como partidário, e os integrantes das Bancadas nas
Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção
partidária, na forma deste Estatuto.
Art. 67. A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar
procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando
a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento
das deliberações adotadas.
§ 1º O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar
com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria
absoluta de votos.
§ 2º Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão
Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar
poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de
natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
Art. 68. A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente
adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma
nova postura ética dos parlamentares.
Art. 69. Desde o pedido de indicação como pré-candidato a cargo legislativo, o filiado
comprometer-se-á rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas
instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse
mandato se deixar a legenda ou dela for desligado;
II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;
III – se eleito, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de
vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções
sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou
sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que
possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal,
próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;
IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;
V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada
Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior
do Partido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL MUNICIPAL
Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Municipal;
II – Diretório Municipal;
III – Comissão Executiva Municipal;
IV – Encontro Zonal, onde houver;
V – Diretório Zonal, onde houver;
VI – Comissão Executiva Zonal, onde houver;
VII – Núcleos de Base;
VIII – Setoriais.
B) Órgãos:
I – Bancada de Vereadores;
II – Conselho Fiscal;
III – Comissão de Ética.
Seção I – Do Encontro Municipal
Art. 71. O Encontro Municipal compõe-se de todos os delegados eleitos pelo voto direto dos
filiados aptos a votar no município.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 72. Caberá ao Encontro Municipal:
a) analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação do Partido em âmbito local;
b) definir a plataforma, a política de alianças e a tática eleitoral do partido antes da
realização das prévias;
c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de
prévias, referendar os candidatos;
d) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal;
e) decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pelo Diretório Municipal;
f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos casos
previstos neste Estatuto;
g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância
daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto;
h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das
orientações emanadas das instâncias nacionais;
i) deliberar sobre recursos dos filiados nos casos previstos neste Estatuto;
j) eleger os delegados ao Encontro Estadual.
Art. 73. O Encontro Municipal ocorrerá nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto,
por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório
Municipal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos filiados no município.
Seção II – Do Diretório Municipal
Art. 74. Os Diretórios Municipais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos,
mais o presidente eleito e o líder da bancada do Partido na Câmara Municipal, além de 1/3
(um terço) de suplentes.
§ 1º Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na
ordem de colocação na respectiva chapa.
§ 2º A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro
correspondente, que será realizado após o Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal;
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e
o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias
superiores;
c) encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual;
d) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega do
balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância
estadual;
e) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);
f) aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
h) destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com
parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários;
i) aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal;
j) convocar plebiscito, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito
municipal;
l) convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de
vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes;
m) estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal;
n) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos
respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida
do Partido em âmbito municipal;
o) julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;
p) aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;
q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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r) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de
vereador, observadas as disposições previstas neste Estatuto;
s) informar e atualizar os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais
iniciativas do Partido;
t) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
u) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, inclusive dos ocupantes de cargos
municipais eletivos e de confiança;
v) garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto;
x) organizar amplas campanhas de arrecadação financeira;
z) efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos neste
Estatuto.
Art. 76. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de
convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 77. Extraordinariamente, o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por
convocação da Comissão Executiva Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ou,
ainda, por 1/3 (um terço) dos Núcleos ou Diretórios Zonais existentes em âmbito municipal.
Seção III – Da Comissão Executiva Municipal
Art. 78. A Comissão Executiva Municipal terá, no mínimo, um presidente, um vicepresidente,
um secretário, um tesoureiro, um secretário de formação política e o líder da
Bancada Municipal, até o limite máximo de um 1/3 (um terço) dos membros do respectivo
Diretório.
Art. 79. A Comissão Executiva Municipal terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos;
b) executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e das demais
instâncias superiores;
c) convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;
d) convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;
e) convocar a bancada de vereadores para adotar orientações ou obter esclarecimentos
sobre a atuação na Câmara Municipal;
f) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a
Justiça Eleitoral.
Art. 80. A Comissão Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, a cada 15
(quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 de seus membros.
Seção IV – Dos Diretórios Zonais
Art. 81. Nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e nos
municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores é obrigatória a organização de
Diretórios Zonais.
Art. 82. Os Diretórios Zonais terão, no máximo, 14 (quatorze) membros efetivos, mais o
presidente, além de 1/3 (um terço) de suplentes, e suas atribuições correspondem, no
âmbito do respectivo Zonal, às atribuições dos Diretórios Municipais.
Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II e III do Capítulo IV deste
Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras
“j”, “l”, “u”, do artigo 75.
Art. 83. Compete aos Diretórios Zonais, além das atribuições do artigo anterior:
a) eleger sua Comissão Executiva Zonal;
b) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação
partidária;
c) manter em dia o cadastramento dos filiados do Zonal de acordo com as disposições deste
Estatuto;
d) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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e) participar dos movimentos de comunidades locais;
f) definir as questões específicas no âmbito do Zonal;
g) cobrar as contribuições financeiras dos filiados do Zonal.
Art. 84. Compete à Comissão Executiva Zonal, ressaltado o disposto no artigo 82:
a) convocar o Encontro Zonal;
b executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal;
c) registrar o Diretório Zonal e a respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal
correspondente;
d) promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;
e) participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal;
f) integrar-se aos movimentos de base locais;
g) informar e atualizar todos os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e
demais iniciativas do Partido;
h) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
i) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, organizar amplas campanhas de
arrecadação e garantir os repasses ao Diretório Municipal correspondente.
Seção V – Da Bancada de Vereadores
Art. 85. A Bancada de Vereadores constitui a instância de ação parlamentar do Partido, no
âmbito municipal.
Art. 86. A Bancada de Vereadores indicará, por maioria de votos, o seu líder, que terá,
enquanto estiver no exercício da liderança, lugar reservado, com direito a voz e voto, no
Diretório e na respectiva Comissão Executiva Municipal.
Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a
escolha à Comissão Executiva Municipal.
Art. 87. Os projetos de autoria dos vereadores ou prefeitos, de grande relevância pública ou
repercussão social, antes de ser apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados
pela Comissão Executiva Municipal, que, a seu critério, poderá submetê-los a ampla
discussão no Partido.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de
urgência, o vereador deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que
decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido.
Art. 88. A Bancada de Vereadores poderá solicitar à Comissão Executiva Municipal reunião
específica para obter orientações ou dar explicações sobre sua conduta na Câmara.
CAPÍTULO V
DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DAS CAPITAIS E DOS MUNICIPIOS COM MAIS DE UM
MILHÃO DE ELEITORES E DEMAIS ORGÃOS NO MESMO NÍVEL
Art. 89. Os Diretórios Municipais com Zonais terão, no máximo, 43 (quarenta e três)
membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder da Bancada do Partido na respectiva
Câmara Municipal, além de 1/3 (um terço) de suplentes.
Art. 90. As atribuições dos Diretórios Municipais das capitais e dos Diretórios Municipais
com Zonais e das respectivas Comissões Executivas correspondem às atribuições dos
Diretórios Municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 91. Além das atribuições do artigo anterior, compete aos Diretórios Municipais com
Zonais:
a) escolher a respectiva Comissão Executiva;
b) aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal,
obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
c) representar o Partido, por intermédio de seu presidente ou por outro membro designado,
em questões de interesse do município, inclusive perante a Justiça Eleitoral;
d) estabelecer as regiões da capital com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores, ou do
município com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, de acordo com a realidade
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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política local, correspondentes aos Diretórios Zonais, independentemente da divisão
geográfica definida pela Justiça Eleitoral;
e) nomear as Comissões Provisórias Zonais, obedecido o disposto no item anterior;
f) intervir nos Diretórios Zonais, ou dissolvê-los, por iniciativa própria ou por proposta dos
Encontros Zonais, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
g) reconhecer os Diretórios Zonais eleitos nos termos deste Estatuto;
h) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal com Zonal
perante a Justiça Eleitoral.
Art. 92. As disposições estabelecidas nas Seções II, III, IV e V do Capítulo IV deste Título
aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da capital e dos municípios com Zonais.
Parágrafo único: O Encontro Municipal da Capital ou Municipal com Zonal compõe-se dos
delegados eleitos nos Encontros Zonais, aplicando-se, no que couber, as disposições
estabelecidas na Seção I do Capítulo IV deste Título, com exceção da letra “j” do artigo 72.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL ESTADUAL
Art. 93. O Partido, em âmbito estadual, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Estadual;
II – Diretório Estadual;
III – Comissão Executiva Estadual;
IV – Setoriais Estaduais.
B) Órgãos:
I – Bancada de Deputados Estaduais;
II – Comissão de Ética Estadual;
III – Conselho Fiscal Estadual;
IV – Ouvidoria Estadual;
V – Macros e Microrregiões.
Seção I – Do Encontro Estadual
Art. 94. Constituem o Encontro Estadual os delegados eleitos nos Encontros Zonais e
Municipais.
Art. 95. O Encontro Estadual reunir-se-á:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para
eleição dos delegados e suplentes ao Encontro Nacional;
II – mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos a
cargos eletivos na esfera estadual;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;
IV – para dissolver o Diretório Estadual;
V – para aprovar os planos e metas de ação do Partido em âmbito estadual, inclusive
diretrizes políticas de atuação dos deputados e do governador, com estrita observância do
Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.
Art. 96. O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria
absoluta do Diretório Estadual, de 1/3 (um terço) dos delegados ao próprio Encontro ou de
1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais.
Seção II – Do Diretório Estadual e demais órgãos estaduais
Art. 97. O número de membros dos Diretórios Estaduais será fixado a cada 3 (três) anos
pelo Diretório Nacional, proporcionalmente ao número de eleitores de cada estado e será
de, no máximo, 59 (cinqüenta e nove) membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder
da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa do respectivo estado, além de 1/3 (um
terço) de suplentes.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 98. As atribuições dos Diretórios Estaduais e respectivas Comissões Executivas
correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos
municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 99. Compete aos Diretórios Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I – aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito estadual,
observadas as normas deste Estatuto;
II – intervir nos Diretórios Municipais e Municipais com Zonais, por iniciativa própria,
obedecidas as normas deste Estatuto;
III – reconhecer os Diretórios Municipais e Municipais com Zonais;
IV – convocar o Encontro Estadual ou Nacional, nos termos das disposições previstas neste
Estatuto;
V – receber as contribuições financeiras dos detentores de mandatos estaduais e de seus
assessores, efetuando os devidos repasses à instância nacional, nos termos das
disposições previstas neste Estatuto.
Art. 100. A Comissão Executiva Estadual será composta, no mínimo, de um presidente, um
vice-presidente, do líder da Bancada na Assembléia Legislativa, dos secretários Geral, de
Finanças, de Organização, de Formação Política, de Comunicação e de Assuntos
Institucionais.
Art. 101. As atribuições da Comissão Executiva Estadual são as seguintes, ressaltado o
disposto no artigo 98:
I – executar as deliberações do Diretório Estadual;
II – convocar reuniões do Diretório Estadual;
III – convocar o Encontro Estadual;
IV – proceder à anotação do próprio Diretório Estadual, dos Diretórios Municipais,
Municipais das Capitais, Municipais com Zonais e Zonais perante a Justiça Eleitoral.
Art. 102. As disposições estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Título aplicam-se aos
órgãos correspondentes na esfera estadual.
Art. 103. As disposições relativas à convocação do Diretório Municipal e aquelas referentes
à eleição da Comissão de Ética aplicam-se ao Diretório Estadual.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NIVEL NACIONAL
Art. 104. O Partido, nacionalmente, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Congresso Nacional;
II – Encontro Nacional;
III – Diretório Nacional;
IV – Comissão Executiva Nacional;
V – Setoriais Nacionais.
B) Órgãos:
I – Bancadas Parlamentares;
II – Conselho Fiscal Nacional;
III – Comissão de Ética Nacional;
IV – Ouvidoria Nacional;
V – Fundação Perseu Abramo;
VI – Macrorregiões Nacionais.
Seção I – Do Encontro Nacional
Art. 105. Constituem o Encontro Nacional do Partido os delegados eleitos nos Encontros
Estaduais.
Art. 106. O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste;
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II – mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos a
presidente e vice-presidente da República e definição do posicionamento do Partido frente
às eleições nacionais;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Nacional;
IV – para dissolver o Diretório Nacional, nos casos previstos neste Estatuto;
V – para apreciar, em grau de recurso, deliberação do Diretório Nacional que destituir
Comissão Executiva Estadual;
VI – para aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para
atuação dos representantes eleitos pela legenda do Partido;
Art. 107. O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do
Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados a este Encontro ou de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Estaduais.
Seção II – Do Diretório Nacional e demais órgãos nacionais
Art. 108. O número de membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório
Nacional e será de, no máximo, 81 (oitenta e um) membros efetivos, mais o presidente
nacional, o líder da Bancada do Partido no Senado e o líder da Bancada na Câmara
Federal.
Parágrafo único: O Diretório Nacional terá suplentes em número equivalente a 1/3 (um
terço) do total de seus membros efetivos.
Art. 109. As atribuições do Diretório Nacional e da respectiva Comissão Executiva
correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais e Estaduais,
conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 110. Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:
I – aplicar sanções disciplinares aos filiados, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II – intervir nos Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro
Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;
III – destituir os Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro
Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;
IV – julgar recursos das decisões de Diretórios Estaduais que dissolverem Diretórios
Municipais;
V – fixar a data dos Encontros Municipais, Zonais, Setoriais, Estaduais, Nacional ou do
Congresso Nacional;
VI – manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;
VII – definir, a cada 3 (três) anos, o número de membros dos Diretórios Estaduais,
Municipais e Zonais;
VIII – cobrar as contribuições financeiras dos Diretórios Estaduais e dos filiados ocupantes
de cargos federais eletivos e de confiança;
IX – garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar amplas
campanhas de arrecadação;
X – administrar a instituição partidária em conformidade com os princípios constitucionais e
partidários;
XI – encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual; manter em dia a
contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega da prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
XII – zelar pela utilização apropriada da imagem do Partido, por seu patrimônio, sua sede e
suas marcas de identificação pública;
XIII – defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso
inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;
XIV – orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações
estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.
Art. 111. A Comissão Executiva Nacional será composta, no mínimo, de um presidente, um
vice-presidente, os líderes das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e
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Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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das secretarias Geral, de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política,
Agrária, Sindical e de Movimentos Populares.
§ 1º A direção nacional constituirá, ainda, Secretarias de Comunicação, de Assuntos
Institucionais, de Relações Internacionais, de Desenvolvimento Econômico, de Meio
Ambiente e Desenvolvimento, de Coordenação Regional, Secretarias Setoriais e outras,
conforme seja o entendimento de seus membros.
§ 2º Os membros da Executiva Nacional têm preferência para ocupar as secretarias do
Diretório Nacional.
Art. 112. A Comissão Executiva Nacional, ressaltado o disposto no artigo 109, terá as
seguintes atribuições:
I – executar as deliberações do Diretório Nacional;
II – convocar reuniões do Diretório Nacional;
III – convocar o Encontro ou o Congresso Nacional;
IV – solicitar perante a Justiça Eleitoral a anotação de seus membros e do Diretório
Nacional.
Art. 113. As disposições estabelecidas no Capítulo VI deste Título aplicam-se aos órgãos
correspondentes na esfera nacional.
Seção III – Da Fundação Perseu Abramo
Art. 114. A Fundação Perseu Abramo é entidade de direito privado instituída pelo Partido
dos Trabalhadores com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários
do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e
cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Perseu Abramo
buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido dos Trabalhadores.
Art. 115. A Fundação Perseu Abramo tem personalidade jurídica e Estatuto próprios,
devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais
do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º O Estatuto da Fundação Perseu Abramo deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional
do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§ 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o
Conselho Curador da Fundação.
§ 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu
respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos
termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 116. São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – a Diretoria Executiva.
§ 1º O Estatuto da Fundação Perseu Abramo disporá sobre a composição destes órgãos
bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus
mandatos.
§ 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional
do Partido por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído,
por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da
Fundação.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar
procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.
Art. 117. O patrimônio e os recursos da Fundação Perseu Abramo serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da
lei;
b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
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d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art. 118. Até o final de abril de cada ano, a Fundação Perseu Abramo deverá apresentar
relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores,
inclusive financeiras e administrativas.
Seção IV – Do Congresso Nacional do Partido
Art. 119. O Partido realizará, periodicamente, Congressos Nacionais para analisar, discutir e
deliberar sobre sua atuação política, sobre questões de âmbito nacional, atualização do
Programa, formas de organização ou funcionamento partidário.
Art. 120. Os Congressos serão convocados pelo Diretório Nacional, a quem compete
elaborar a pauta, devendo ser antecedidos de Congressos Estaduais e Municipais,
conforme critérios definidos em Regulamento a ser estabelecido pelo próprio Diretório
Nacional, que assegurem ampla participação das bases partidárias.
Seção V - Dos Setoriais, Secretarias Setoriais e Grupos de Trabalho
Art. 121. Os Setoriais são instâncias partidárias integradas por filiados que atuam em
determinada área específica, com o objetivo de intervir partidariamente junto aos
movimentos sociais organizados.
Parágrafo único: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados de que trata
esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais.
Art. 122. Os Setoriais podem se organizar em âmbito municipal, estadual ou nacional,
mediante autorização das instâncias de direção correspondentes.
Parágrafo único: Somente o Diretório Nacional poderá instituir ou alterar a composição dos
setores de atuação partidária reconhecidos como nacionais.
Art. 123. As Secretarias Setoriais, consideradas formas organizativas dos Setoriais, são as
seguintes: Combate ao Racismo, Mulheres, Juventude, Agrária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento, e Sindical.
Parágrafo único: Os demais Setoriais estarão vinculados às Secretarias de Movimentos
Populares, tais como: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Comunicação Comunitária,
Pessoas Portadoras de Deficiência, Gays e Lésbicas, Religiosos, Criança e Adolescente,
Política Urbana, Assistência Social, Assuntos Indígenas, Transporte, ressaltado o disposto
no parágrafo único do artigo 122 deste Estatuto.
Art. 124. Os Setoriais e Secretarias Setoriais devem ter atuação permanente, enquanto
instância de formulação e articulação partidárias.
Seção VI – Dos Encontros Setoriais
Art. 125. Os Encontros Setoriais são abertos à participação de todos os filiados que atuam
junto ao respectivo setor de atividade partidária.
§ 1º O Diretório Nacional deverá fixar o número de filiados para a eleição no Encontro
Setorial Estadual, o número de delegados ao Encontro Setorial Nacional, o quórum mínimo
de participantes, bem como estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de
Encontros Setoriais Estaduais para que possa ser realizado o Encontro Setorial Nacional.
§ 2º As datas dos Encontros Setoriais Estaduais e Nacional serão definidas pelo calendário
nacional aprovado pelo Diretório Nacional.
Art. 126. Os Encontros Setoriais Nacionais elegem os Coletivos e o secretário nacional; os
Encontros Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, o secretário e os delegados ao Encontro
Setorial Nacional na proporção a ser definida pelo Diretório Nacional.
§ 1º. Os Encontros Setoriais em qualquer nível só podem ser realizados quando o Setorial
tiver pelo menos um ano de funcionamento como instância partidária, contados a partir da
autorização do respectivo diretório.
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Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º O quórum para os encontros e para a eleição de delegados dos Setoriais de Portadores
de Deficiência e de Assuntos Indígenas será 50% (cinqüenta por cento) inferior aos dos
demais setoriais.
§ 3º Os participantes dos Encontros Setoriais deverão assinar lista de presença em que
conste, obrigatoriamente, o Diretório de origem do filiado.
§ 4º Os secretários dos Setoriais Estaduais, não sendo membros efetivos do Diretório
Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e na
respectiva Comissão Executiva.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos secretários dos Setoriais Nacionais em
relação à instância nacional de direção.
§ 6º As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro do
mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E
MAJORITÁRIAS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 127. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente
abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às
eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional
estabelecido pelo Diretório Nacional.
Art. 128. São pré-requisitos para ser candidato do Partido:
a) estar filiado ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;
b) estar em dia com a tesouraria do Partido;
c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato Petista”, de
acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da
Convenção Oficial do Partido.
§ 1º A assinatura do “Compromisso Partidário do Candidato Petista” indicará que o
candidato está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação
tanto à campanha como ao exercício do mandato.
§ 2º Quando houver comprovado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do
“Compromisso Partidário do Candidato Petista”, assegurado o pleno direito de defesa à
parte acusada, o candidato será passível de punição, que poderá ir da simples advertência
até o desligamento do Partido com renúncia obrigatória ao mandato.
Art. 129. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará
pedido de indicação a pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos
favoráveis de no mínimo:
I – Em nível Municipal:
A) ao cargo de vereador:
A. a – 3 (três) membros do Diretório Municipal; ou
A. b – 1 (um) Núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou
A. c – 1 (um) Diretório Zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal; ou
A. d – 2,5% (dois e meio por cento) do total de filiados que participaram do último Encontro
realizado no município.
B) ao cargo de prefeito:
B. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Municipal; ou
B. b – 10% (dez por cento) do total de filiados que participaram do último Encontro realizado
no município; ou
B. c – 30 % (trinta por cento) dos Núcleos do município; ou
B. d – 5% (cinco por cento) dos filiados do município.
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Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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II – Em nível estadual:
A) ao cargo de deputado estadual:
A. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
A. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
A. c – 1% (um por cento) dos filiados no estado; ou
A. d – Encontro Setorial Estadual.
B) ao cargo de deputado federal:
B. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
B. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
B. c – 1% (um por cento) dos filiados no estado; ou
B. d – Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
C) ao cargo de senador:
C. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Estadual; ou
C. b – 10% (dez por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
C. c – 3% (três por cento) dos filiados no estado.
D) ao cargo de governador de estado:
D. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Estadual; ou
D. b – 15% (quinze por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
D. c – 5% (cinco por cento) dos filiados no estado.
III – Em nível nacional:
A) ao cargo de presidente da República:
A. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Nacional; ou
A. b – 30% (trinta por cento) das Comissões Executivas Estaduais; ou
A. c – 10% (dez por cento) das Comissões Executivas Municipais em pelo menos 10 (dez)
estados; ou
A. d – 10% (dez por cento) dos filiados distribuídos por pelo menos 15 (quinze) estados.
§ 1º Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo.
§ 2º As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias
quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de
eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros.
§ 3º O filiado poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante para qualquer précandidatura.
Art. 130. No processo de realização das prévias, os filiados pré-candidatos poderão
participar de debates, ter acesso a informações, cadastros e divulgar sua indicação no
interior do Partido.
Parágrafo único: A Comissão Executiva do respectivo Diretório deverá garantir aos précandidatos
isonomia durante todo o processo, assegurando-lhes iguais direitos e deveres e
aplicando, no que couber, o disposto no artigo 38 deste Estatuto.
Art. 131. Os pré-candidatos às eleições proporcionais serão aprovados como candidatos no
Encontro de nível correspondente desde que obtenham, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos votos dos presentes.
Art. 132. Até 15 (quinze) dias antes da realização do Encontro, poderá ser apresentado
pedido de impugnação, por escrito, de qualquer pré-candidatura, acompanhado das razões
e dos documentos comprobatórios, a ser protocolado junto à Comissão Executiva
correspondente, que imediatamente notificará o pré-candidato, assegurando-lhe amplo
direito de defesa.
§ 1º Se for o caso, a Comissão Executiva poderá solicitar relatório à Comissão de Ética ou
Comissão Especial ad hoc, indicada pela direção local.
§ 2º A decisão da Comissão Executiva será adotada ad referendum do Encontro.
Art. 133. No Encontro, a Comissão Executiva apresentará relatório circunstanciado das
impugnações solicitadas, com síntese das razões das impugnações, da defesa, bem como
dos pareceres e decisões.
§ 1º O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente.
§ 2º Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 dos votos válidos, desde que
as abstenções não ultrapassem 49% dos presentes.
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Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 3º O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a complementação das
vagas das chapas de candidatos proporcionais.
Art. 134. Aprovado o nome do filiado na lista de candidatos, este só poderá ser excluído:
a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso;
b) por vontade expressa do próprio candidato;
c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética, assegurado
amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
Art. 135. Havendo mais de um pré-candidato às eleições majoritárias, será realizada Prévia
Eleitoral.
Art. 136. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados, pelo voto
secreto depositado em urna, organizada pela Comissão Executiva, que assegurará:
a) a qualquer filiado, o acesso a informações e listas necessárias para a realização da
Prévia;
b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados sobre as questões em disputa;
c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem
como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e
confiabilidade na apuração dos votos.
Art. 137. As datas das Prévias Eleitorais e do segundo turno, se houver, serão fixadas pela
Comissão Executiva de nível correspondente, de acordo com o calendário nacional, não
podendo jamais coincidir com aquelas designadas para os encontros do mesmo nível.
Art. 138. Havendo mais de dois pré-candidatos e se nenhum deles obtiver mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos válidos, a Comissão Executiva convocará segundo turno da
Prévia Eleitoral, a ser realizado em data posterior, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único: Não haverá segundo turno em caso de desistência expressa de um dos
dois primeiros colocados.
Art. 139. Nas prévias eleitorais somente poderão ser considerados válidos os votos dados
às propostas ou aos nomes de candidatos, excluídos os votos brancos e nulos.
Art. 140. O resultado da Prévia Eleitoral é imperativo e será homologado pelo Encontro
quando:
a) em nível municipal, houver comparecimento mínimo de 15% dos filiados;
b) em nível estadual, for observado o disposto na letra “a” deste artigo em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos municípios onde o Partido estiver organizado;
c) em nível nacional, for observado o disposto na letra “b” deste artigo em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos estados onde o Partido estiver organizado.
Art. 141. Não será considerado válido o resultado da Prévia Eleitoral quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos forem brancos ou nulos, cabendo ao respectivo Encontro as
decisões correspondentes.
Art. 142. Quando 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Diretório correspondente ou
de sua Comissão Executiva apresentar proposta de apoio a candidato majoritário fora do
Partido, o Encontro deverá anteceder a realização da Prévia Eleitoral, para que sejam
definidas a política de alianças e a tática eleitoral.
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TÍTULO V
DA ESCOLHA OFICIAL DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES E
DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES
Art. 143. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e
coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo.
§ 1º As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões
democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas
demais resoluções da instância nacional do Partido.
§ 2º As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão
anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o
disposto no artigo 147 deste Estatuto.
Art. 144. As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela
legislação eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral.
Art. 145. Nos municípios ou Estados em que não houver Diretório devidamente registrado, a
Convenção Municipal será organizada e dirigida por Comissão Provisória devidamente
constituída pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 146. A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva ou Comissão
Provisória e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às
deliberações.
§ 1º Constituem a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível
correspondente, ou da respectiva Comissão Provisória.
§ 2º: A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número de
convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas, por, no mínimo, 50% do
total de convencionais.
§ 3º A Convenção será presidida por qualquer membro da respectiva Comissão Executiva
ou Comissão Provisória, que deverá assinar a ata juntamente com o secretário nomeado no
ato para auxiliar os trabalhos convencionais.
§ 4º O sorteio dos números dos candidatos será realizado na mesma Convenção logo após
a apuração dos votos.
§ 5º A ata da Convenção deverá conter todas as deliberações adotadas, os nomes dos
candidatos escolhidos e os números a eles atribuídos.
Art. 147. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão
Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas
decorrentes.
§ 1º A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a
deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos do Partido aqueles já
escolhidos pela Convenção.
§ 2º Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos
na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados
a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos
proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior
correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos.
Art. 148. Em caso de substituição de candidatos já homologados na Convenção Oficial, em
virtude de renúncia, morte, inelegibilidade, indeferimento ou cancelamento de registro,
caberá à respectiva Comissão Executiva ou Comissão Provisória, ou, em caso de omissão,
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à Comissão Executiva da instância superior, proceder à escolha dos substitutos, lavrando-se
ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.
Art. 149. Havendo vagas nas chapas oficiais para as eleições proporcionais, a instância
partidária só poderá proceder ao preenchimento de vagas com expressa autorização da
Comissão Executiva da instância superior, que deverá ser encaminhada por escrito ao
município ou ao estado interessados.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 150. Quando houver acordo, aliança ou coligação eleitoral, a Comissão Executiva da
instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição
do Comitê Eleitoral.
Art. 151. As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas
proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a
legenda do Partido e, quando houver, a coligação.
§ 1º Peças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos proporcionais,
como outdoors ou equivalentes, devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo
Diretório ou Comitê Eleitoral.
§ 2º A Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um
mínimo de recursos a todas as candidaturas.
Art. 152. É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com
candidatos de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de
coligações eleitorais aprovadas em Convenção.
§ 1º Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais
dos candidatos majoritários quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo
respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.
Art. 153. Os candidatos deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas,
observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências
contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Na entrega da documentação para o registro da respectiva candidatura, deverá o
candidato comunicar à instância partidária correspondente o número da conta bancária a ser
obrigatoriamente aberta em seu próprio nome para a movimentação financeira de sua
campanha eleitoral, exceto nos municípios com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores ou
onde não haja agência bancária.
§ 2º O candidato proporcional deverá efetuar os gastos de campanha em seu respectivo
nome, assumindo individualmente eventuais dívidas daí decorrentes.
Art. 154. O candidato majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou
organismo equivalente.
Art. 155. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas
Comissões Executivas.
Art. 156. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Nacional de Apoio
às Eleições (Funae) destinado a:
a) custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção
nacional;
b) assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias;
c) reorientar recursos conforme prioridades.
Art. 157. Enquanto não for aprovado em lei o financiamento público de campanhas
eleitorais, o Funae será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e
cotas de contribuição estabelecidas para todas as candidaturas.
Parágrafo único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais,
mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.
Art. 158. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência
de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.
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Art. 159. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou o detentor de mandato executivo ou
legislativo que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato
de partidos não apoiados pelo Partido, ou que violar o disposto no artigo 152 ou descumprir
qualquer das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato Petista” a que se refere o
artigo 128 deste Estatuto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado
procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.
§ 2º Deverá a Comissão Executiva, com base em documentos ou provas apresentados,
instaurar processo disciplinar próprio, adotando as seguintes providências:
a) o candidato deverá ser notificado imediatamente para apresentar em 10 (dez) dias sua
defesa por escrito, assegurando-lhe ampla defesa, podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas, até o máximo de 10 (dez), que deverão comparecer independentemente de
intimação;
b) em seguida, serão designados dia e horário para a realização de uma só audiência a fim
de que sejam ouvidos o candidato e as testemunhas arroladas, após o que será elaborado
relatório para encaminhamento do procedimento ao Diretório correspondente para decisão.
§ 3º Tratando-se de Comissão Provisória, as providências a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância de direção
imediatamente superior.
Art. 160. A data da reunião do Diretório correspondente será comunicada ao candidato, que
poderá nesta ocasião produzir defesa oral pelo prazo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º A decisão de expulsão somente poderá ser adotada pela maioria absoluta de votos dos
presentes, respeitado o quórum de deliberação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
membros do respectivo Diretório.
§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias da notificação, à Comissão
Executiva da instância superior com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião
imediatamente subseqüente.
§ 3º Da decisão da Comissão Executiva superior que deliberar pela expulsão do candidato
dos quadros de filiados do Partido, a Comissão Executiva da instância inferior
correspondente será imediatamente comunicada para que adote as providências junto à
Justiça Eleitoral com vistas ao cancelamento de registro do candidato, nos termos do
disposto na Lei Eleitoral.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, em caso de omissão da instância
competente, as providências junto à Justiça Eleitoral poderão ser adotadas pela Comissão
Executiva da instância superior correspondente.
Art. 161. A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos
anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se
dirigida ao endereço declarado pelo candidato na respectiva instância partidária.
Art. 162. A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros, procedimento instaurado por
instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver
irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância
inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.
Art. 163. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a
serem observadas pelos candidatos do Partido e pelas instâncias inferiores.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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TÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I – Dos recursos do Partido
Art. 164. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados na forma deste Estatuto;
II – contribuições obrigatórias dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança na
forma deste Estatuto;
III – contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes;
IV – doações na forma da lei;
V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela
Comissão Executiva Nacional;
VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 165. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados.
Art. 166. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os
filiados;
b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação
Art. 167. As instâncias dirigentes, em geral, e as secretarias de finanças, em particular, são
responsáveis:
I – pela cobrança das contribuições obrigatórias de todos os filiados, por sua contabilização
e pela emissão de recibos comprobatórios;
II – pela criação de múltiplos canais para que esta contribuição seja viabilizada;
III – pela cobrança, pelo pagamento dos repasses obrigatórios de todas as instâncias, por
sua contabilização e pela emissão de recibos comprobatórios;
IV – pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação junto a filiados, a
simpatizantes e à população em geral;
V – pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação.
Art. 168. Os filiados devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;
II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;
III – viabilizando formas práticas de pagamento de suas contribuições;
IV – comprovando a quitação quando solicitada.
Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos
Art 168-A. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias,
devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes
responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização
ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente e o tesoureiro do Partido;
II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da
respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a
assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior; III- honrar as transações
financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive
aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações
financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.
§ 2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível
inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias
superiores, nem judicial ou extra judicialmente.
§ 3º: Em cada nível, dívidas, contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de
candidato majoritário filiado ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê
financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da
respectiva instância de direção.
§ 4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e
movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no
Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das
demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.
§ 5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da
correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa
contraída em nome de candidato ou instância inferior de direção.
§ 6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as
exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa
contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
§ 7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível,
não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu
CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido
expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Seção I – Do direito de votar e ser votado
Art. 169. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias
todo filiado em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e
tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º Considera-se em dia o filiado que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.
§ 2º Tratando-se de filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia
aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês
anterior à atividade de que pretende participar.
§ 3º Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado que estiver em dia com
todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.
Seção II – Da contribuição financeira dos filiados
Art. 170. Todo filiado, obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima anual ao
Partido, obedecida a seguinte tabela, baseada no rendimento mensal:
I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira
Nacional de Filiação, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento;
II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 0,5 % (meio
por cento) do salário líquido mensal do filiado;
III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do
salário líquido mensal do filiado;
§ 1º A contribuição deverá ser paga exclusivamente pelo filiado ao respectivo Diretório Zonal
ou Municipal, sendo que o valor referente aos incisos II e III deverá ser multiplicado por
doze.
§ 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) anualmente, com desconto de 20% (vinte por cento) antecipado, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento; ou
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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b) semestralmente, com desconto de 10% (dez por cento) antecipado apenas na primeira
parcela.
§ 3º O filiado com rendimento mensal variável – profissional liberal, autônomo, comerciante,
pequeno e médio proprietário – terá sua respectiva contribuição calculada, em média, sobre
o valor anual.
Seção III – Da contribuição financeira dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de
confiança no Legislativo e Executivo
Art. 171. Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma
contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da
respectiva remuneração mensal, conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173
deste Estatuto.
§ 1º Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto
de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias
por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não
contrariem os princípios partidários.
§ 2º Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o
parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o
acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§ 3º O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o
departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem
como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos
referentes à sua remuneração.
§ 4º A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático
em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância
correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara
dos Deputados, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à
conta-corrente do Partido.
§ 5º: O filiado parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela
arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança
ocupados por filiados, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do
total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§ 6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado parlamentar será o responsável
pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância
correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças
da instância nacional de direção.
§ 7º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente
às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades
partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do
Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de
legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar
de infrator reincidente reiterado.
Art. 172. Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de
mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam
funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173 deste Estatuto.
Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão
efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário
normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos,
respectivamente, os percentuais previstos nos artigos 170 e 173 deste Estatuto.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 173. A tabela progressiva das contribuições financeiras dos filiados ocupantes de
cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo, a ser aprovada pelo Diretório
Nacional, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser
alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio
Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo
filiado à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
Art. 174. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios
de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.
§ 1º O Diretório Zonal repassará, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, ao respectivo
Diretório Municipal, o valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições dos
filiados, recebidas no mês anterior.
§ 2º O Diretório Municipal definirá, ouvidos os Diretórios Zonais, o critério de repasse das
contribuições dos mandatários e assessores aos Zonais.
§ 3º O Diretório Municipal repassará ao Diretório Estadual, mensal e obrigatoriamente, até o
20º (vigésimo) dia, 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições de todos os filiados que
ocupam cargos eletivos ou de confiança, recebidas no mês anterior, de acordo com a tabela
prevista no artigo 173 deste Estatuto.
§ 4º O Diretório Estadual repassará ao Diretório Nacional, mensal e obrigatoriamente, até o
25º (vigésimo quinto) dia do mês, 10% (dez por cento) das contribuições de todos os filiados
que ocupam cargos eletivos ou de confiança – governadores, vice-governadores, deputados
estaduais, assessores do Executivo e do Legislativo estaduais – recebidas no mês anterior,
devendo repassar, ainda, 20% (vinte por cento) do total da arrecadação recebida dos
Diretórios Municipais, a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º: Do total arrecadado pelo Diretório Nacional com as contribuições de filiados
comissionados em âmbito federal, 15% deverá, mensal e obrigatoriamente, ser destinado
aos Diretórios Estaduais e 10% aos Diretórios Municipais, ficando a instância nacional com
os 75% restantes.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, sendo o dia estipulado feriado, sábado ou
domingo, o repasse deverá ocorrer no dia útil imediatamente seguinte.
Art. 175. Os Diretórios Zonais deverão estabelecer com o respectivo Diretório Municipal a
forma de distribuição de recursos para sustentação dos Núcleos.
Art. 176. Dos recursos financeiros arrecadados, as Comissões Executivas deverão, no
respectivo nível, contribuir para a estruturação e as atividades das Coordenações das
Microrregiões, Macrorregiões e dos Setoriais.
Art. 177. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar
convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais
atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.
Art. 178. Trimestralmente, as instâncias municipais e estaduais deverão encaminhar à
instância nacional relatório devidamente preenchido, em impresso fornecido pela Secretaria
Nacional de Finanças e Planejamento, informando sobre mandatários e assessores em
débito com as contribuições partidárias, o volume das dívidas e as providências que estão
sendo adotadas para o recebimento dos valores devidos.
Art. 179. No segundo dia útil após o recebimento dos valores referente à aquisição da
Carteira de Filiação, a instância correspondente deverá efetuar o repasse à Secretaria
Nacional de Finanças e Planejamento, encaminhando, imediatamente, correspondência ao
Diretório Nacional, anexando as vias dos formulários, bem como cópia dos comprovantes
dos depósitos efetuados.
Art. 180. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e
Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a
arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.
Art. 181. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a
instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.
Art. 182. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias
estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios
em fase de implantação e organização do Partido.
Art. 183. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias
partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um
ano de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 184. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em
seus artigos 38 e seguintes, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão
aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política,
sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido.
Art. 185. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do
artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos,
redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas
estabelecidas neste Estatuto.
Art. 186. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário
serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;
b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo
187 deste Estatuto.
Art. 187. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos
financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os
seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos
em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;
b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes
proporcionais ao número de delegados presentes ao último Encontro Estadual.
Art. 188. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo
anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do
Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo
Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§ 1º Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que
estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e
eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão
ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.
§ 3º Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e
firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela
instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com
as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 4º Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em
planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de
Finanças e Planejamento.
Art. 189. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de
suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§ 1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de
sua aprovação.
§ 2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser
encaminhada às respectivas secretarias de Finanças ou Tesourarias municipais e nacional.
Art. 190. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser
discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 191. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada
nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças
ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus
dirigentes.
§ 1º As Secretarias Nacionais deverão apresentar, até o mês de dezembro do ano anterior,
proposta de orçamento anual à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que, por
sua vez, deverá elaborar a proposta de orçamento, sempre no mês de janeiro, utilizando
como critério principal o plano de ação do Partido para aquele ano.
§ 2º A proposta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada aos membros do
Diretório Nacional e às instâncias estaduais, para conhecimento, debate e manifestação das
respectivas instâncias.
§ 3º As contribuições recebidas serão analisadas e apreciadas pela Secretaria Nacional de
Finanças e Planejamento, que finalizará a proposta de Orçamento Participativo para
discussão e aprovação pelo Diretório Nacional.
§ 4º Os procedimentos e prazos previstos neste artigo deverão ser adotados pelas
instâncias inferiores, obedecida a hierarquia partidária.
Art. 192. Como forma de democratizar as atividades especificadas no orçamento, podem
ser estabelecidos rateios de despesas entre instâncias e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 193. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e
administradas com observância das prescrições legais.
Art. 194. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da
escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e
da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser
encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega
à Justiça Eleitoral.
Art. 195. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas
correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em
nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente e
pelo secretário de Finanças (ou tesoureiro) da respectiva Comissão Executiva.
§ 2º: A Secretaria de Finanças de cada instância partidária deverá, ainda, observar as
normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser
elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos
a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos
recursos e contabilidade.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 196. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§ 1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 168-A devem garantir que a respectiva
instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas
com CNPJ diverso.
§ 2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou
quaisquer outros de ordem judicial ou extra-judicial, a instância de direção, em cada nível, é
autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos
termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo
seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.
§ 3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas
contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas
no artigo 168-A.
§ 4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de
filiados, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização
expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 168-A.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS FISCAIS
Art. 197. Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e
nos municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:
I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento;
II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de
contas do Partido, na esfera de sua competência;
III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos
recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste
Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 198. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste
Estatuto e serão compostos por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que não
poderão ser membros dos respectivos Diretórios.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 199. À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as
infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para
decisão do Diretório correspondente.
Art. 200. O mandato das Comissões será igual ao dos respectivos Diretórios, mesmo que
venham a ser eleitos extraordinariamente no curso da gestão, não havendo qualquer
impedimento para a reeleição de seus membros.
Art. 201. As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros
efetivos e 3 (três) suplentes e escolherão 1 (um) coordenador e 1 (um) secretário entre seus
integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção.
Art. 202. As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos
Diretórios correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial.
Visam, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas políticos envolvidos em questões
de ética e disciplina partidária, reunindo elementos pertinentes.
Art. 203. As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir
prioritariamente para a superação das divergências políticas surgidas nos casos que lhes
forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade partidárias, bem
como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os filiados.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 204. As Comissões de Ética e Disciplina somente poderão reunir-se com a presença de
no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga.
Esgotado o número de suplentes e havendo ainda a necessidade de se completar as vagas,
o Diretório elegerá, respeitada a proporcionalidade do resultado do Encontro, o substituto
que completará o mandato, qualquer que seja o período a ser cumprido.
Art. 205. As Comissões de Ética e Disciplina concluirão a instrução dos processos
disciplinares no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração,
que poderá ser prorrogado, a critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por
mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos
da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 206. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma
estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
I – intervenção de instância superior em inferior;
II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;
III – manifestação das instâncias do Partido.
Art. 207. Os filiados ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja
assegurada ampla defesa, estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no
presente Estatuto.
Art. 208. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de
instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais,
particularizadas.
Art. 209. Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres
partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas
instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de
cargo legislativo;
III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no
exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas das
instâncias de direção partidárias de que fizer parte;
VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções
partidárias;
VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como
àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se,
tendo sido convocado, delas não tiver participado;
IX – a propaganda de candidato a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não
aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do
eleitorado;
X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados
de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido,
principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro,
secretário, diretor de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo
PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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XIV – a não-comunicação ao conjunto dos filiados dos nomes inscritos nas chapas; o nãoencaminhamento
das fichas de cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados ao
conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da
fiscalização nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de
filiados, ou impedimento à participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua
instância;
XV – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ao Partido;
XVI – a não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando
estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 210. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;
II – censura pública;
III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV – suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – destituição de função em órgão partidário;
VI – desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII – expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.
§ 1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a
critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§ 2º Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores
primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§ 3º As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a
tipicidade das infrações e sua gravidade.
§ 4º As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será
por elas atingido.
§ 5º Aplica-se a pena de suspensão ao infrator dos deveres partidários, bem como ao que
praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209.
§ 6º Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que
praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209;
§ 7º A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado
que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209, podendo, no caso de dirigente,
ser cumulativa com a do parágrafo anterior.
§ 8º A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as
normas previstas no artigo 69 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no
artigo 209, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.
§ 9º Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de
delegação partidária que o membro do Partido tenha recebido;
§ 10 A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator reincidente
reiterado.
Art. 211. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios
doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 1º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da
pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão
simultânea do Partido, o candidato do Partido que, contrariando as deliberações de
Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido
adversário.
§ 2º Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão
sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de
todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e
da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude
ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
§ 3º As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo
conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de
descumprimento pelos filiados parlamentares de decisão relativa a “fechamento de
questão”, quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o
disposto no artigo 67 deste Estatuto.
Art. 212. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações
ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato,
assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
Parágrafo único: No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser
aplicada a pena de indenização equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze)
meses.
Art. 213. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres
partidários;
III – infidelidade partidária;
IV – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as
deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a
dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado;
VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão
partidário ou função administrativa;
VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou
grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas
fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos de
partidos não apoiados pelo PT;
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença
transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária,
com efeitos na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 214. A representação deverá ser feita por filiado, em petição escrita, motivada e
circunstanciada, acompanhada das provas em que se fundar e da indicação do rol de
testemunhas, até o limite máximo de 8 (oito), devendo ser dirigida:
I – à Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado ou, no caso de
prefeito ou vice-prefeito, secretário municipal, vereador ou membro do Diretório, nas capitais
e municípios com Zonais, à Comissão Executiva do respectivo Diretório Municipal;
II – à Comissão Executiva Estadual se o denunciado for membro do Diretório Estadual,
governador ou vice-governador, deputado estadual ou federal, senador, secretário de
Estado ou equivalente;
III – à Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for membro do Diretório Nacional,
presidente ou vice-presidente da República, ministro de Estado ou equivalente.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Parágrafo único: A Comissão Executiva de nível superior poderá avocar para si o processo,
bem como seu julgamento, de representação formulada perante instância inferior quando a
repercussão do fato ou a gravidade da infração atingir sua jurisdição ou seu interesse.
Art. 215. A Comissão Executiva do nível correspondente decidirá sobre a admissibilidade ou
remessa da representação à Comissão de Ética e Disciplina para instauração do respectivo
processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No caso de manifesto descabimento da representação, a Comissão Executiva
encaminhará relatório ao respectivo Diretório propondo seu arquivamento.
§ 2º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Executiva hierarquicamente superior.
Art. 216. Uma vez recebida a representação, a Comissão Executiva correspondente adotará
as seguintes providências:
a) no caso de flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas
pelas instâncias superiores do Partido, sem necessidade de instrução – oitiva de
testemunhas pela Comissão de Ética e Disciplina ou outras provas para subsidiar a decisão
da instância competente –, a Comissão Executiva notificará imediatamente o denunciado
para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, após o que encaminhará o
procedimento ao Diretório correspondente para decisão;
b) nos demais casos, deverá encaminhá-la ao coordenador da Comissão de Ética e
Disciplina, a quem cabe dirigir a instrução, o qual, em caso de impedimento, designará um
relator que poderá ser substituído em qualquer fase do processo de instrução, por ausência,
motivo relevante ou conveniência ética.
Art. 217. Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do processo disciplinar
qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina ou do Diretório correspondente que
tenha interesse pessoal no caso. A argüição de impedimento será feita pelo próprio filiado
denunciado ou por qualquer outro filiado interessado e será decidida pela Comissão
Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Ética e Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina
da instância partidária imediatamente superior.
Art. 218. Considerando regular a representação, o coordenador ou o relator da Comissão de
Ética e Disciplina adotará as seguintes providências:
a) mandará notificar o representado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita,
bem como as provas que pretende produzir e a indicação do rol de testemunhas até o
máximo de 8 (oito);
b) em seguida, designará dias e horários para a realização das audiências, nas quais serão
ouvidos o autor da representação, o representado e as testemunhas arroladas, em
depoimentos que deverão ser gravados ou lavrados imediatamente em ata a ser assinada
pela testemunha e pelo filiado denunciado.
Parágrafo único: As audiências serão realizadas, de preferência, na sede partidária, aos
sábados, domingos e feriados, ou em outra data, se assim deliberado pela maioria da
Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 219. A Comissão de Ética poderá solicitar, ainda, juntada de documentos ou a oitiva de
outras testemunhas, fazer diligências ou investigações, garantido às partes acesso pessoal,
ou por seu advogado constituído, a todos os depoimentos, provas e documentos colhidos.
Art. 220. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a
apresentação das alegações finais do autor da representação e do representado.
Parágrafo único: Findo o prazo, com ou sem as razões de qualquer das partes, será
elaborado o parecer da Comissão de Ética e Disciplina, com indicação das penalidades,
para a devida deliberação do Diretório respectivo.
Art. 221. A data da reunião do Diretório será designada nos 20 (vinte) dias subseqüentes
contados a partir da entrega do parecer da Comissão de Ética e Disciplina, dando-se ciência
às partes por correspondência, dirigida aos endereços constantes no processo, as quais
deverão ser postadas e recebidas até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 1º Por ocasião do julgamento, o autor da representação e o representado poderão
apresentar suas razões orais, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pelo prazo de
15 (quinze) minutos cada.
§ 2º Na oportunidade do julgamento, serão garantidos aos acusados o contraditório e a
observância às normas da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
§ 3º Entende-se por meios inerentes de prova todos aqueles que tiverem, direta ou
indiretamente, relação com os fatos considerados do interesse da defesa, excluídos os
meramente protelatórios.
Art. 222. As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas
no parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Diretório
correspondente por maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de
deliberação da instância.
Art. 223. Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Diretório
hierarquicamente superior no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação das partes,
podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será
obrigatório para a pena de expulsão.
Art. 224. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.
No início da contagem dos prazos, não serão computados os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a
partir do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses dias, este será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando o Estatuto não estabelecer prazo especial e o coordenador da Comissão de
Ética e Disciplina não o fixar, todos os prazos serão de 10 (dez) dias.
Art. 225. A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de
recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou
no processo.
Art. 226. Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais
procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá
julgar a falta disciplinar.
Art. 227. Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de
suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante
no caso de expulsão, poderá o interessado solicitar revisão da penalidade ao Diretório que
agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA CAUTELAR
Art. 228. Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e à
fidelidade partidária passíveis de repercussão prejudicial ao Partido em nível estadual ou
nacional; ou em casos de urgência, quando o representado poderá frustrar o regular
processo ético; ou quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz,
poderá:
I – a Comissão Executiva competente determinar, pelo voto de 3/4 de seus membros, a
suspensão provisória do denunciado por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, dentro do
qual deverá estar concluído o processo de julgamento; ou
II – a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior, pelo voto de 3/4 de seus
membros, determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão
hierarquicamente inferior.
Parágrafo único: Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias em nível
estadual ou nacional envolvendo o nome do filiado acompanhado da legenda do Partido que
digam respeito à percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção,
desvio de verbas, voto remunerado ou outras situações que possam configurar improbidade.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO, DA DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS
PARTIDÁRIAS
Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção
Art. 229. As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para:
I – manter a integridade partidária;
II – garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias;
III – assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;
IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias
partidárias, previstas neste Estatuto;
V – normalizar o controle das filiações partidárias;
VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões
superiores;
VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a
linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral.
§ 1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que
comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2º Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá
a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua
defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião
do julgamento do pedido.
§ 3º A intervenção será decretada pelo voto de 60% (sessenta por cento) dos membros do
Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora,
composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.
§ 4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a
decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes
para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
§ 6º Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro
Nacional se o ato for do Diretório Nacional.
Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas
Art. 230. A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser
decretada nos casos de:
I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a
qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II – indisciplina partidária;
III – renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§ 1º O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com
aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para
apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos;
§ 2º Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação
na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§ 3º A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do
ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua
composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 4º Da decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no
prazo de 10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional, se o
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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ato for do Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente
com efeito suspensivo.
§ 5º O efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de
resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor
torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou
destituição de Comissão Executiva.
TÍTULO VIII
DA OUVIDORIA DO PARTIDO
Art. 231. A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e será criada em nível nacional e
estadual, com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as
aspirações do conjunto de seus filiados e com os setores sociais que pretende representar,
promovendo, sempre que necessário, debates sobre o projeto político partidário.
Art. 232. As Comissões Executivas Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação
das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas
atividades, observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância
nacional.
TÍTULO IX
TENDÊNCIAS
Art. 233. O direito de filiados organizarem-se em tendências vigora permanentemente no
Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto.
§ 1º Tendências são agrupamentos que estabelecem relações entre militantes para
defender, no interior do Partido, determinadas posições políticas, não podendo assumir
expressão pública e declarar-se de vida permanente.
§ 2º Todo e qualquer agrupamento de filiados que não se constitua em organismo partidário
ou instância previstos neste Estatuto deverá solicitar à instância de direção correspondente
o seu registro como tendência interna do Partido.
§ 3º Os agrupamentos que não cumprirem a exigência prevista no caput deste artigo serão
considerados irregulares, estando seus integrantes sujeitos às medidas disciplinares
previstas neste Estatuto.
§ 4º O Partido não reconhece o direito de seus filiados organizarem-se em frações, públicas
ou internas.
Art. 234. As tendências podem ser de âmbito municipal, estadual ou nacional, ter atuação
em todas as áreas de interesse do Partido ou resumirem-se a um determinado setor ou
tema.
Parágrafo único. As tendências deverão solicitar seu registro na instância correspondente ao
seu âmbito de atuação.
Art. 235. As tendências não poderão ter sedes próprias.
§ 1º Recomenda-se que as tendências se reúnam nas sedes partidárias e suas atividades,
sempre internas ao Partido, deverão ser abertas para qualquer filiado.
§ 2º Aquelas que pretendam manter espaço para organizar suas atividades deverão dar
conhecimento e ser autorizadas pela respectiva Comissão Executiva, vedado qualquer tipo
de identificação pública.
§ 3º O espaço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser usado pelo Partido, vedada
sua utilização para reunião com não-filiados.
Art. 236. As tendências internas poderão produzir boletins informativos, bem como editar
publicações voltadas ao debate político e teórico ou a propostas sobre a conjuntura e o
movimento social, de circulação interna ao Partido.
§ 1º É vedada a publicação de folheto, jornal, revista ou de qualquer outro meio de
comunicação com objetivo de difundir posições de tendência fora do Partido.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º É vedada a circulação externa ao Partido de quaisquer documentos assinados por
tendências, mesmo que veiculando posições oficiais do Partido.
§ 3º A definição e a organização da atuação política do Partido nos movimentos sociais,
respeitadas as suas autonomias, deverão ser decididas nas instâncias partidárias.
§ 4º Durante os períodos congressuais, de renovação das direções ou de consulta à base
partidária, é garantida a mais ampla liberdade de difusão das teses político-programáticas
defendidas por filiados e pelas diferentes chapas e candidaturas.
Art. 237. As tendências poderão manter, com a devida comunicação à direção partidária,
mecanismos de arrecadação de recursos, desde que não concorram com as finanças
partidárias ou que não adquiram caráter de finanças públicas para uma tendência interna.
Art. 238. As deliberações das tendências não podem se sobrepor às decisões partidárias
nem se chocar com o seu encaminhamento prático.
Art. 239. As relações internacionais são atributo exclusivo do Partido por meio de suas
instâncias de direção.
§ 1º O Diretório Nacional deverá avaliar as relações internacionais mantidas atualmente por
tendências, verificando se estão de acordo com a política do Partido.
§ 2º A avaliação a que se refere o parágrafo anterior servirá para que o Diretório Nacional
estabeleça procedimentos ou prazos sobre as relações internacionais, não podendo haver
representação de tendências internas do Partido em eventos ou organismos internacionais.
TÍTULO X
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA
CAPÍTULO I
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 240. Entendendo que a democratização da informação constitui um elemento
insubstituível da democracia partidária e da construção de uma sociedade democrática, o
Partido manterá permanentemente meios de comunicação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 241. A formação política, coerente com a característica plural e democrática do Partido,
deve ser estimuladora do exercício crítico, superando o dogmatismo e a retransmissão de
verdades prontas. Sua metodologia deve adotar como base a pluralidade de visões e
interpretações existentes no Partido e na sociedade, fazendo do debate, da dúvida e da
polêmica uma estratégia sempre presente em suas atividades.
TÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
MARCAS E SÍMBULOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PARTIDO
Art. 242. A estrela vermelha de 5 (cinco) pontas com as iniciais do PT no seu interior, os
verbetes “OPTEI” e “Lula-lá”, são símbolos de identificação do Partido conforme marcas já
registradas sob a responsabilidade absoluta e exclusiva da instância de direção nacional.
§ 1º Outros símbolos ou marcas poderão ser registrados sob responsabilidade absoluta e
exclusiva da instância de direção nacional.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º O uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das
marcas e símbolos do Partido só poderá se dar mediante concessão, autorização ou
delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO
Art. 243. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;
b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;
d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 244. No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades
ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua
extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3
dos delegados de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis)
meses de antecedência.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale
a estado.
Parágrafo único: Os deputados distritais, ou outros, na mesma hierarquia, equivalem a
deputados estaduais.
Art. 246. O presente Estatuto poderá ser alterado em Encontro Nacional, pelo voto da
maioria de seus delegados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma
Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição
aos Diretórios em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que
fixar.
§ 2º Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e
encaminhada para o mesmo fim ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 247. Caberá ao Diretório Nacional regulamentar o funcionamento das Macrorregiões
nacionais, bem como as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em
parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus
dispositivos.
Art. 248. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 249. Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento
partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de
recebimento.
Art. 250. Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou
por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de
pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse
político-partidário.
Art. 251. Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção
nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os
Setores nas campanhas eleitorais.
APROVADA PELO DIRETÓRIO NACIONAL EM 05/10/2007 VERSÃO II
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
TÍTULO I
DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãs e
cidadãos que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações
políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a
exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo
de construir o socialismo democrático.
Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo
indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e
domicílio em Brasília – Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e
financeiras, que serão de responsabilidade da subsede na capital do estado de São Paulo.
§ 1º Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido.
§ 2º Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a
representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do
Distrito Federal.
§ 3º Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é
exercida pelo presidente municipal do Partido.
§ 4º A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive
para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de
segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do
patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não filiados
ao Partido.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
Art. 3º. O Partido dos Trabalhadores atuará em âmbito nacional com estrita observância
deste Estatuto e de seus Manifesto, Programa, demais documentos aprovados na
Convenção Nacional de 1981, nos Encontros Nacionais e Congressos, nos quais estão
expressos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 4º. Filiado do Partido dos Trabalhadores é qualquer homem ou mulher a partir de 16
(dezesseis) anos que manifeste concordância com este Estatuto e com os demais
documentos básicos nacionais do Partido, que seja admitido pela Comissão Executiva do
Diretório Municipal ou pela do Diretório Zonal ou, na falta ou impedimento dessas, pela
Comissão Executiva da instância superior.
Art. 5º. A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção municipal ou zonal
do respectivo domicílio eleitoral, em formulários impressos e distribuídos sob a
responsabilidade do Diretório Nacional, nos quais deverá constar a declaração de aceitação,
pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente.
§ 1º A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou
dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no
caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação
perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de
seus respectivos membros.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 6º. O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão
da Carteira Nacional de Filiação.
§ 1º Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal
deverá emitir declaração ao filiando na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja
considerada aprovada.
§ 2º A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de
tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido
ou em outro local por ela definido.
§ 3º A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o
prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentação, por qualquer filiado, de impugnação,
assegurando-se igual prazo para defesa.
§ 4º Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão
Provisória Municipal deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 5º Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão
Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do
parágrafo anterior.
§ 6º Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória
Municipal deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§ 7º Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação
deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá
deliberar em igual prazo.
§ 8º Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão
Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do
recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 9º Filiações de brasileiros residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria
Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º. No caso de impedimento legal, o filiado poderá solicitar apenas a filiação interna, a
ser abonada pela instância estadual correspondente, observados, nos termos da legislação
em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados.
Art. 8º. Bimestralmente, a instância municipal deverá promover plenária de filiação,
convidando todos os novos filiados para assistirem à exposição das linhas básicas do
Partido.
Art. 9º. Para a atualização dos cadastros dos filiados, até 15 de maio e até 15 de novembro
de cada ano a instância municipal deverá enviar à instância estadual as relações de filiados
encaminhadas à Justiça Eleitoral.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a instância estadual deverá, até 30 (trinta) dias
após o prazo estipulado no parágrafo anterior, enviar à instância nacional as relações de
filiados em todos os municípios do estado, com os respectivos endereços.
§ 2º Os cadastros municipais, estaduais e nacional de filiações deverão permanecer à
disposição de todos os membros do Partido.
§ 3º O não-cumprimento dos prazos estipulados neste artigo sujeita o infrator às medidas
disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 10. O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações
coletivas, apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer
durante as campanhas de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou a Nacional
considerarem ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à
democracia partidária, será decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os
novos filiados, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 11. Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a
Carteira Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado para a
participação nas atividades partidárias.
§ 1º Será imediatamente cancelada a filiação partidária, além das hipóteses previstas em lei,
no caso do filiado que não se apresentar para o recadastramento de sua filiação partidária,
convocado de acordo com o calendário e normas aprovadas pela direção nacional.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, findo o prazo do recadastramento
nacional das filiações partidárias, o filiado terá sua filiação imediatamente cancelada e seu
nome será excluído da relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral.
§ 3º A comunicação ao filiado atingido é obrigatória e será feita por carta com aviso de
recebimento, em até 48 horas da data da decisão do cancelamento da filiação, no endereço
constante do cadastro nacional de filiados ou, se não houver, dos arquivos da instância
municipal, antes da exclusão de seu nome da relação de filiados à Justiça Eleitoral.
§ 4º Não sendo o filiado localizado no endereço a que se refere o parágrafo anterior, será
afixado edital na sede municipal do Partido, com a devida comunicação da exclusão do
nome do filiado dos quadros de filiados ao PT.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 12. A todos os filiados ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres
partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de
acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes
fixados pelas instâncias de deliberação do Partido.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Capítulo não excluem outros
decorrentes dos demais documentos partidários aprovados pelas instâncias superiores.
Art. 13. São direitos do filiado:
I – participar da elaboração e da aplicação da política partidária, votando nas reuniões das
instâncias de que fizer parte;
II – votar e ser votado para composição das instâncias e dos órgãos do Partido;
III – defender-se de acusações ou punições recebidas;
IV – ser denunciado somente por documento escrito e assinado;
V – ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das
instâncias partidárias;
VI – ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres
partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua
conduta política;
VII – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) denunciar irregularidades;
c) solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada;
d) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
VIII – organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas,
nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do
Partido;
IX – exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou
consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
X – exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;
XI – ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários;
XII – manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;
XIII – manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas;
XIV – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
XV – excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de
graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da
Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão
conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público.
Art. 14. São deveres do filiado:
I – participar das atividades do Partido, difundir as idéias e propostas partidárias;
II – combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores
de deficiência física, aos idosos, assim como qualquer outra forma de discriminação social,
de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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III – manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;
IV – acatar e cumprir as decisões partidárias;
V – contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de
arrecadação de fundos do Partido;
VI – votar nos candidatos indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias
partidárias;
VII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
VIII – emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de
direção;
IX – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido.
§ 1º O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta,
deverá exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do
Partido.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao filiado detentor de mandato
eletivo.
§ 3º Os filiados a que se referem os parágrafos deste artigo, quando convocados pelo
Diretório a que pertençam ou pelas instâncias superiores do Partido, deverão prestar contas
de suas atividades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 15. A unidade do Partido será garantida, sob o aspecto de seu funcionamento, pelos
princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 16. São instâncias e órgãos do Partido:
A) Instâncias:
I – o Congresso Nacional, os Encontros Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais;
II – o Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais, Municipais, Zonais, e suas respectivas
Comissões Executivas;
III – os Núcleos de Base;
IV – os Setoriais.
B) Órgãos:
I – as Coordenações de Regiões Nacionais, as Macros e Microrregiões estaduais;
II – as Bancadas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
III – a Comissão de Ética, o Conselho Fiscal, a Ouvidoria e a Fundação Perseu Abramo.
Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às
instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por
sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.
§ 1º Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo
com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples
dos presentes.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias partidárias
devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras.
Art. 18. Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, obedecida a
hierarquia partidária prevista no artigo anterior e nas demais normas contidas neste
Estatuto.
Art. 19. Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros
que deliberam sobre o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças e as linhas da
construção partidária, os filiados definem a política do Partido.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESCOLHA DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I – Normas gerais para eleição das direções, dos delegados, dos conselhos
fiscais e das Comissões de Ética
Art. 20. Para a constituição de Diretórios devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido
tiver, no município ou na zona, o número mínimo de filiados fixado de acordo com o disposto
no artigo 57 deste Estatuto;
II – nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e em
municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes
somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de 3 (três)
Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 57 e 91, letra “d”, deste Estatuto;
III – o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no estado possuir
Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos respectivos municípios,
observado o número mínimo de 5 (cinco) Diretórios Municipais organizados.
Art. 21. O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos
Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de 3 (três) anos.
Parágrafo único: A antecipação ou a prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo
só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
membros do Diretório Nacional.
Art. 22. Para a eleição dos delegados e das direções em todos os níveis deverão ser
cumpridas as seguintes exigências:
I – os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha
de delegações e composições de suas instâncias e de seus organismos partidários;
II – o princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de
delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições em que houver disputa de
chapas;
III – a eleição do presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será
realizada em votação separada;
IV – deverão ser eleitos, nas direções partidárias e nas delegações, suplentes na proporção
de 1/3 (um terço) do respectivo número de efetivos;
V – no mínimo 30% (trinta por cento) dos integrantes das direções partidárias deverão ser
mulheres;
VI – será assegurado o registro de chapas incompletas, com número de inscritos inferior ao
número de vagas em disputa;
VII – só serão considerados válidos os votos dados às chapas;
VIII – as chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o
percentual mínimo a que se refere o inciso V deste artigo.
Seção II – Inscrição de chapas e de nomes e prazos de filiação
Art. 23. Qualquer filiado poderá inscrever-se para o cargo de presidente de qualquer das
instâncias de direção ou, em chapas, para delegado aos Encontros Municipais e Zonais, ou
para membro das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética,
desde que cumprido o disposto no § 3º do artigo 169.
§ 1º É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que
em diferentes níveis.
§ 2º A inscrição das chapas e dos nomes para o cargo de presidente deverá ser feita
perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os
seguintes prazos:
a) até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito em nível nacional;
b) até 90 (noventa) dias antes do pleito em nível estadual;
c) até 60 (sessenta) dias antes do pleito em nível municipal.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 3º Até 10 (dez) dias antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os
representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes
inscritos.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de
determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no Processo
de Eleições Diretas (PED), as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais
chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto.
§ 5º As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes
para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 5
(cinco) filiados que não poderão integrar o Diretório.
Art. 24. Para a entrega de teses das chapas de delegados deverão ser observados os
mesmos prazos previstos no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será
aquele correspondente à chapa de delegados que obtiver maior número de votos na eleição
direta.
Art. 25. Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 23,
§ 3º, qualquer filiado apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão
Executiva ou a Comissão Provisória do Diretório correspondente, impugnação ou
contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das
provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto
neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
Art. 26. É de 1 (um) ano o prazo mínimo de filiação partidária para votar ou ser votado no
Processo de Eleição Direta (PED) das direções partidárias, na escolha de delegados, nos
Encontros.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos filiados em municípios que estejam em
processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindose,
nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária.
§ 2º Os filiados no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das
respectivas direções e delegações municipais.
§ 3º O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.
Art. 27. A última relação oficial dos filiados encaminhada pela instância competente à
Justiça Eleitoral, acrescida da relação dos filiados internos, se houver, será utilizada como
lista geral de filiação para a eleição das direções, na escolha dos delegados, nos Encontros
ou Prévias, observado o prazo previsto no caput do artigo anterior.
Art. 28. Os filiados, no dia da eleição direta, deverão apresentar a respectiva Carteira
Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 29. O filiado registrado em Diretório Zonal que deseja votar e ser votado em Zonal
diverso, desde que dentro do mesmo município, deverá solicitar ao Diretório de origem a
transferência de sua filiação até 120 (cento e vinte) dias antes da realização da eleição
direta ou do Encontro, mediante pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna
solicitado pelo filiado e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva
relação de filiados, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até 30
(trinta) dias após o recebimento do pedido.
Seção III – Composição das Comissões Executivas, suplências e substituições
Art. 30. A Comissão Executiva será eleita pelos membros efetivos do respectivo Diretório.
§ 1º As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 (um
terço) de membros efetivos do Diretório correspondente.
§ 2º Nenhum filiado poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas.
§ 3º As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.
§ 4º As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do
respectivo Diretório entre os seus membros efetivos.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 5º Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22 na composição total do
número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente
a definição e a eleição de seus cargos.
Art. 31. Serão inelegíveis para cargos em Comissões Executivas, em qualquer nível, os
filiados que tenham sido membros de uma mesma Comissão Executiva por mais de 3 (três)
mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Art. 32. Os suplentes eleitos dos Diretórios substituirão imediatamente os membros efetivos
nos casos de ausência ou licença, segundo a ordem estabelecida a partir da composição do
respectivo Diretório, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Art. 33. No caso de licença de até 180 dias do presidente assumirá imediatamente a função
o respectivo vice-presidente.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no caput desse artigo,
deverá o respectivo Diretório, entre seus membros, eleger um presidente interino.
Art. 34. Em caso de vacância, em qualquer instância partidária, do cargo de presidente, por
cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente
até a escolha do substituto, a ser feita por maioria absoluta de votos dos membros do
Diretório correspondente, em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do fato que deu origem à vaga.
§ 1º O substituto deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de
mandato restante.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a vaga no Diretório correspondente será
ocupada pelo primeiro suplente, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Seção IV – Processo de Eleições Diretas (PED)
Art. 35. As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes,
os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e
Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados.
§ 1º As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo
dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional.
§ 2º O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de
organização eleitoral.
§ 3º O Processo de Eleições Diretas (PED) somente poderá ser convocado se a instância
em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às
respectivas instâncias superiores.
Art. 36. As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e
de fácil acesso, em quantidade suficiente para garantir a proximidade do domicílio do filiado
e o exercício do voto.
§ 1º Não será permitida a existência de urnas volantes.
§ 2º Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão
eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 3º O filiado deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou
Municipal.
Art. 37. Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas
plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os filiados,
observadas as seguintes normas:
a) na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os
concorrentes em todas as capitais do país;
b) na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as
cidades-pólo;
c) na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os
zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar
de Diretórios sem zonais.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 38. No Processo de Eleições Diretas (PED), as instâncias partidárias correspondentes
constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha a ser distribuído
igualmente entre as chapas concorrentes.
§ 1º As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que
se refere o caput deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre os filiados,
sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.
§ 2º Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao
conjunto dos filiados, espaço nas sedes e na imprensa partidária.
§ 3º As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação
de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados,
podendo ainda viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de
massa.
Art. 39. Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente e se nenhum
deles atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, haverá segundo turno,
obedecida a data indicada pelo calendário nacional.
Parágrafo único: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do
segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato remanescente.
Art. 40. O quórum para validade do Processo de Eleições Diretas (PED) é de 15% (quinze
por cento) do total de filiados no município ou zona.
§ 1º Não tendo sido atingido o quórum previsto neste artigo, o resultado não será computado
para o cálculo das delegações e da constituição das direções municipal, estadual e nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no caput desse artigo, no município ou zona deverá ser
designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas
neste Estatuto.
§ 3º Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário
e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização de novo
Processo de Eleições Diretas (PED) extraordinário.
CAPÍTULO III
DOS ENCONTROS ZONAL, MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL
Seção I – Normas gerais
Art. 41. Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão realizados de acordo com o
calendário e a pauta geral estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Art. 42. A direção responsável pela realização do Encontro deverá assegurar a existência
de creche.
Art. 43. Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem
em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os
delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com
suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 44. No Distrito Federal, os Diretórios e Encontros Zonais são considerados Municipais.
Art. 45. A proporção para a eleição de delegados aos Encontros será definida pelo Diretório
Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados em todo o país.
Art. 46. Os delegados, no dia do Encontro, deverão apresentar a respectiva Carteira
Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 47. Para a verificação do quórum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
Parágrafo único: O quórum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de
50% (cinqüenta por cento) mais um dos delegados eleitos.
Art. 48. Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a
necessidade de discussão da pauta ou a tradição de cada município.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 49. O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado
efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o
período regular de credenciamento.
§ 1º O suplente só poderá assumir na ausência do delegado efetivo da mesma chapa a que
foi eleito.
§ 2º Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário
previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de
delegados efetivos.
Art. 50. Durante a realização dos Encontros de Delegados será assegurada a possibilidade
de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de
defesa de chapas.
Seção II – Observadores dos encontros
Art. 51. São observadores do Encontro Municipal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros dos Diretórios Estadual e Nacional;
c) o prefeito e o vice-prefeito do Partido no município;
d) os vereadores do Partido no município.
Art. 52. São observadores do Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Estadual;
b) os membros do Diretório Nacional;
c) os deputados, prefeitos, vice-prefeitos, governador e vice-governador filiados ao Partido
no respectivo estado;
d) um filiado de cada município que não tenha atingido o quórum de validade do respectivo
Encontro, escolhido entre seus participantes;
e) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual.
Art. 53. São observadores do Encontro Nacional com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Nacional;
b) os deputados federais, senadores, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vicegovernadores
filiados ao Partido;
c) um filiado do Partido de cada estado que não tenha atingido quórum de validade do
respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;
d) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 54. Nos estados, municípios ou zonas onde não existam Diretórios organizados ou que
forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas
Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva
Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do estado e filiados ao Partido.
§ 2º As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva
Estadual do respectivo estado e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores do
município e filiados ao Partido.
§ 3º As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do
Diretório Municipal correspondente e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores no
município e filiados ao Partido.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a
instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser
nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 55. A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as
atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção,
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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bem como de efetuar a escolha dos candidatos às eleições proporcionais e majoritárias,
observadas as normas deste Estatuto e as deliberações das instâncias superiores.
Art. 56. No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se
refere o artigo 54 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório
correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um presidente, um
secretário e um tesoureiro.
§ 1º A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva
que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no caput deste artigo, hipótese em que
deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição
do respectivo Diretório.
§ 2º Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o
processo de eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato
coincidirá com o mandato dos eleitos no Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 57. A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo
de filiados para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias
estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à
realização dos Encontros Ordinários.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 58. São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos 9 (nove) filiados
ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria
profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos
temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com
direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT
nas comunidades e nos setores, e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
§ 3º Os filiados residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao
Diretório Nacional por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
Art. 59. As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação
e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;
b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas
a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;
c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;
d) promover a formação política dos militantes e filiados;
e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as
questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido;
f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 60. O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um secretário e um
coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) informar e atualizar todos os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e
demais iniciativas do Partido;
b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CONSULTA
Art. 61. São formas de consulta:
I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Prévias Eleitorais;
IV – Consultas.
Art. 62. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas constituem formas de
consulta a todos os filiados e devem garantir igualdade de condições para as várias
propostas ou candidaturas em debate, incluindo, no mínimo, a obrigatoriedade de discussão
com a base, o acesso aos filiados, a publicação de materiais e uma infra-estrutura material
básica.
§ 1º Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados
Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no
mínimo:
a) 20% (vinte por cento) dos filiados no município, em questões municipais;
b) 20% (vinte por cento) dos filiados no estado, distribuídos em pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais;
c) 20% (vinte por cento) do total de filiados do Partido, distribuídos em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões
nacionais.
§ 2º Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para
definir a posição partidária sobre questão relevante, e seu resultado terá sempre caráter
deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 3º Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para
reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá
sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 4º Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num
determinado nível, para a definição de candidatos a cargos majoritários e seu resultado terá
sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§ 5º Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas a todos os filiados para a
tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.
CAPÍTULO IIII
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 63. As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias
partidárias de direção.
§ 1º As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de
acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas
demais instâncias superiores do Partido.
§ 2º É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos
gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas,
dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
Art. 64. A escolha do líder e dos vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com
posterior comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório
correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão
Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 65. A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões
periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ao Partido.
Art. 66. O Partido concebe o mandato como partidário, e os integrantes das Bancadas nas
Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção
partidária, na forma deste Estatuto.
Art. 67. A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar
procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando
a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento
das deliberações adotadas.
§ 1º O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar
com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria
absoluta de votos.
§ 2º Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão
Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar
poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de
natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
Art. 68. A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente
adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma
nova postura ética dos parlamentares.
Art. 69. Desde o pedido de indicação como pré-candidato a cargo legislativo, o filiado
comprometer-se-á rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas
instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse
mandato se deixar a legenda ou dela for desligado;
II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;
III – se eleito, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de
vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções
sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou
sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que
possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal,
próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;
IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;
V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada
Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior
do Partido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL MUNICIPAL
Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Municipal;
II – Diretório Municipal;
III – Comissão Executiva Municipal;
IV – Encontro Zonal, onde houver;
V – Diretório Zonal, onde houver;
VI – Comissão Executiva Zonal, onde houver;
VII – Núcleos de Base;
VIII – Setoriais.
B) Órgãos:
I – Bancada de Vereadores;
II – Conselho Fiscal;
III – Comissão de Ética.
Seção I – Do Encontro Municipal
Art. 71. O Encontro Municipal compõe-se de todos os delegados eleitos pelo voto direto dos
filiados aptos a votar no município.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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Art. 72. Caberá ao Encontro Municipal:
a) analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação do Partido em âmbito local;
b) definir a plataforma, a política de alianças e a tática eleitoral do partido antes da
realização das prévias;
c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de
prévias, referendar os candidatos;
d) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal;
e) decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pelo Diretório Municipal;
f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos casos
previstos neste Estatuto;
g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância
daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto;
h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das
orientações emanadas das instâncias nacionais;
i) deliberar sobre recursos dos filiados nos casos previstos neste Estatuto;
j) eleger os delegados ao Encontro Estadual.
Art. 73. O Encontro Municipal ocorrerá nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto,
por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório
Municipal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos filiados no município.
Seção II – Do Diretório Municipal
Art. 74. Os Diretórios Municipais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos,
mais o presidente eleito e o líder da bancada do Partido na Câmara Municipal, além de 1/3
(um terço) de suplentes.
§ 1º Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na
ordem de colocação na respectiva chapa.
§ 2º A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro
correspondente, que será realizado após o Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal;
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e
o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias
superiores;
c) encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual;
d) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega do
balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância
estadual;
e) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);
f) aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
h) destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com
parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários;
i) aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal;
j) convocar plebiscito, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito
municipal;
l) convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de
vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes;
m) estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal;
n) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos
respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida
do Partido em âmbito municipal;
o) julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;
p) aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;
q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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r) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de
vereador, observadas as disposições previstas neste Estatuto;
s) informar e atualizar os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais
iniciativas do Partido;
t) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
u) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, inclusive dos ocupantes de cargos
municipais eletivos e de confiança;
v) garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto;
x) organizar amplas campanhas de arrecadação financeira;
z) efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos neste
Estatuto.
Art. 76. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de
convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 77. Extraordinariamente, o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por
convocação da Comissão Executiva Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ou,
ainda, por 1/3 (um terço) dos Núcleos ou Diretórios Zonais existentes em âmbito municipal.
Seção III – Da Comissão Executiva Municipal
Art. 78. A Comissão Executiva Municipal terá, no mínimo, um presidente, um vicepresidente,
um secretário, um tesoureiro, um secretário de formação política e o líder da
Bancada Municipal, até o limite máximo de um 1/3 (um terço) dos membros do respectivo
Diretório.
Art. 79. A Comissão Executiva Municipal terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos;
b) executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e das demais
instâncias superiores;
c) convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;
d) convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;
e) convocar a bancada de vereadores para adotar orientações ou obter esclarecimentos
sobre a atuação na Câmara Municipal;
f) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a
Justiça Eleitoral.
Art. 80. A Comissão Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, a cada 15
(quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 de seus membros.
Seção IV – Dos Diretórios Zonais
Art. 81. Nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e nos
municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores é obrigatória a organização de
Diretórios Zonais.
Art. 82. Os Diretórios Zonais terão, no máximo, 14 (quatorze) membros efetivos, mais o
presidente, além de 1/3 (um terço) de suplentes, e suas atribuições correspondem, no
âmbito do respectivo Zonal, às atribuições dos Diretórios Municipais.
Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II e III do Capítulo IV deste
Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras
“j”, “l”, “u”, do artigo 75.
Art. 83. Compete aos Diretórios Zonais, além das atribuições do artigo anterior:
a) eleger sua Comissão Executiva Zonal;
b) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação
partidária;
c) manter em dia o cadastramento dos filiados do Zonal de acordo com as disposições deste
Estatuto;
d) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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e) participar dos movimentos de comunidades locais;
f) definir as questões específicas no âmbito do Zonal;
g) cobrar as contribuições financeiras dos filiados do Zonal.
Art. 84. Compete à Comissão Executiva Zonal, ressaltado o disposto no artigo 82:
a) convocar o Encontro Zonal;
b executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal;
c) registrar o Diretório Zonal e a respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal
correspondente;
d) promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;
e) participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal;
f) integrar-se aos movimentos de base locais;
g) informar e atualizar todos os filiados sobre políticas, propostas, publicações, materiais e
demais iniciativas do Partido;
h) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
i) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, organizar amplas campanhas de
arrecadação e garantir os repasses ao Diretório Municipal correspondente.
Seção V – Da Bancada de Vereadores
Art. 85. A Bancada de Vereadores constitui a instância de ação parlamentar do Partido, no
âmbito municipal.
Art. 86. A Bancada de Vereadores indicará, por maioria de votos, o seu líder, que terá,
enquanto estiver no exercício da liderança, lugar reservado, com direito a voz e voto, no
Diretório e na respectiva Comissão Executiva Municipal.
Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a
escolha à Comissão Executiva Municipal.
Art. 87. Os projetos de autoria dos vereadores ou prefeitos, de grande relevância pública ou
repercussão social, antes de ser apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados
pela Comissão Executiva Municipal, que, a seu critério, poderá submetê-los a ampla
discussão no Partido.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de
urgência, o vereador deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que
decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido.
Art. 88. A Bancada de Vereadores poderá solicitar à Comissão Executiva Municipal reunião
específica para obter orientações ou dar explicações sobre sua conduta na Câmara.
CAPÍTULO V
DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DAS CAPITAIS E DOS MUNICIPIOS COM MAIS DE UM
MILHÃO DE ELEITORES E DEMAIS ORGÃOS NO MESMO NÍVEL
Art. 89. Os Diretórios Municipais com Zonais terão, no máximo, 43 (quarenta e três)
membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder da Bancada do Partido na respectiva
Câmara Municipal, além de 1/3 (um terço) de suplentes.
Art. 90. As atribuições dos Diretórios Municipais das capitais e dos Diretórios Municipais
com Zonais e das respectivas Comissões Executivas correspondem às atribuições dos
Diretórios Municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 91. Além das atribuições do artigo anterior, compete aos Diretórios Municipais com
Zonais:
a) escolher a respectiva Comissão Executiva;
b) aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal,
obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
c) representar o Partido, por intermédio de seu presidente ou por outro membro designado,
em questões de interesse do município, inclusive perante a Justiça Eleitoral;
d) estabelecer as regiões da capital com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores, ou do
município com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, de acordo com a realidade
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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política local, correspondentes aos Diretórios Zonais, independentemente da divisão
geográfica definida pela Justiça Eleitoral;
e) nomear as Comissões Provisórias Zonais, obedecido o disposto no item anterior;
f) intervir nos Diretórios Zonais, ou dissolvê-los, por iniciativa própria ou por proposta dos
Encontros Zonais, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
g) reconhecer os Diretórios Zonais eleitos nos termos deste Estatuto;
h) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal com Zonal
perante a Justiça Eleitoral.
Art. 92. As disposições estabelecidas nas Seções II, III, IV e V do Capítulo IV deste Título
aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da capital e dos municípios com Zonais.
Parágrafo único: O Encontro Municipal da Capital ou Municipal com Zonal compõe-se dos
delegados eleitos nos Encontros Zonais, aplicando-se, no que couber, as disposições
estabelecidas na Seção I do Capítulo IV deste Título, com exceção da letra “j” do artigo 72.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL ESTADUAL
Art. 93. O Partido, em âmbito estadual, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Estadual;
II – Diretório Estadual;
III – Comissão Executiva Estadual;
IV – Setoriais Estaduais.
B) Órgãos:
I – Bancada de Deputados Estaduais;
II – Comissão de Ética Estadual;
III – Conselho Fiscal Estadual;
IV – Ouvidoria Estadual;
V – Macros e Microrregiões.
Seção I – Do Encontro Estadual
Art. 94. Constituem o Encontro Estadual os delegados eleitos nos Encontros Zonais e
Municipais.
Art. 95. O Encontro Estadual reunir-se-á:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para
eleição dos delegados e suplentes ao Encontro Nacional;
II – mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos a
cargos eletivos na esfera estadual;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;
IV – para dissolver o Diretório Estadual;
V – para aprovar os planos e metas de ação do Partido em âmbito estadual, inclusive
diretrizes políticas de atuação dos deputados e do governador, com estrita observância do
Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.
Art. 96. O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria
absoluta do Diretório Estadual, de 1/3 (um terço) dos delegados ao próprio Encontro ou de
1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais.
Seção II – Do Diretório Estadual e demais órgãos estaduais
Art. 97. O número de membros dos Diretórios Estaduais será fixado a cada 3 (três) anos
pelo Diretório Nacional, proporcionalmente ao número de eleitores de cada estado e será
de, no máximo, 59 (cinqüenta e nove) membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder
da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa do respectivo estado, além de 1/3 (um
terço) de suplentes.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 98. As atribuições dos Diretórios Estaduais e respectivas Comissões Executivas
correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos
municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 99. Compete aos Diretórios Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I – aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito estadual,
observadas as normas deste Estatuto;
II – intervir nos Diretórios Municipais e Municipais com Zonais, por iniciativa própria,
obedecidas as normas deste Estatuto;
III – reconhecer os Diretórios Municipais e Municipais com Zonais;
IV – convocar o Encontro Estadual ou Nacional, nos termos das disposições previstas neste
Estatuto;
V – receber as contribuições financeiras dos detentores de mandatos estaduais e de seus
assessores, efetuando os devidos repasses à instância nacional, nos termos das
disposições previstas neste Estatuto.
Art. 100. A Comissão Executiva Estadual será composta, no mínimo, de um presidente, um
vice-presidente, do líder da Bancada na Assembléia Legislativa, dos secretários Geral, de
Finanças, de Organização, de Formação Política, de Comunicação e de Assuntos
Institucionais.
Art. 101. As atribuições da Comissão Executiva Estadual são as seguintes, ressaltado o
disposto no artigo 98:
I – executar as deliberações do Diretório Estadual;
II – convocar reuniões do Diretório Estadual;
III – convocar o Encontro Estadual;
IV – proceder à anotação do próprio Diretório Estadual, dos Diretórios Municipais,
Municipais das Capitais, Municipais com Zonais e Zonais perante a Justiça Eleitoral.
Art. 102. As disposições estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Título aplicam-se aos
órgãos correspondentes na esfera estadual.
Art. 103. As disposições relativas à convocação do Diretório Municipal e aquelas referentes
à eleição da Comissão de Ética aplicam-se ao Diretório Estadual.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NIVEL NACIONAL
Art. 104. O Partido, nacionalmente, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Congresso Nacional;
II – Encontro Nacional;
III – Diretório Nacional;
IV – Comissão Executiva Nacional;
V – Setoriais Nacionais.
B) Órgãos:
I – Bancadas Parlamentares;
II – Conselho Fiscal Nacional;
III – Comissão de Ética Nacional;
IV – Ouvidoria Nacional;
V – Fundação Perseu Abramo;
VI – Macrorregiões Nacionais.
Seção I – Do Encontro Nacional
Art. 105. Constituem o Encontro Nacional do Partido os delegados eleitos nos Encontros
Estaduais.
Art. 106. O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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II – mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos a
presidente e vice-presidente da República e definição do posicionamento do Partido frente
às eleições nacionais;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Nacional;
IV – para dissolver o Diretório Nacional, nos casos previstos neste Estatuto;
V – para apreciar, em grau de recurso, deliberação do Diretório Nacional que destituir
Comissão Executiva Estadual;
VI – para aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para
atuação dos representantes eleitos pela legenda do Partido;
Art. 107. O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do
Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados a este Encontro ou de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Estaduais.
Seção II – Do Diretório Nacional e demais órgãos nacionais
Art. 108. O número de membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório
Nacional e será de, no máximo, 81 (oitenta e um) membros efetivos, mais o presidente
nacional, o líder da Bancada do Partido no Senado e o líder da Bancada na Câmara
Federal.
Parágrafo único: O Diretório Nacional terá suplentes em número equivalente a 1/3 (um
terço) do total de seus membros efetivos.
Art. 109. As atribuições do Diretório Nacional e da respectiva Comissão Executiva
correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais e Estaduais,
conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 110. Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:
I – aplicar sanções disciplinares aos filiados, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II – intervir nos Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro
Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;
III – destituir os Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro
Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;
IV – julgar recursos das decisões de Diretórios Estaduais que dissolverem Diretórios
Municipais;
V – fixar a data dos Encontros Municipais, Zonais, Setoriais, Estaduais, Nacional ou do
Congresso Nacional;
VI – manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;
VII – definir, a cada 3 (três) anos, o número de membros dos Diretórios Estaduais,
Municipais e Zonais;
VIII – cobrar as contribuições financeiras dos Diretórios Estaduais e dos filiados ocupantes
de cargos federais eletivos e de confiança;
IX – garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar amplas
campanhas de arrecadação;
X – administrar a instituição partidária em conformidade com os princípios constitucionais e
partidários;
XI – encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual; manter em dia a
contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega da prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
XII – zelar pela utilização apropriada da imagem do Partido, por seu patrimônio, sua sede e
suas marcas de identificação pública;
XIII – defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso
inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;
XIV – orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações
estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.
Art. 111. A Comissão Executiva Nacional será composta, no mínimo, de um presidente, um
vice-presidente, os líderes das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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das secretarias Geral, de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política,
Agrária, Sindical e de Movimentos Populares.
§ 1º A direção nacional constituirá, ainda, Secretarias de Comunicação, de Assuntos
Institucionais, de Relações Internacionais, de Desenvolvimento Econômico, de Meio
Ambiente e Desenvolvimento, de Coordenação Regional, Secretarias Setoriais e outras,
conforme seja o entendimento de seus membros.
§ 2º Os membros da Executiva Nacional têm preferência para ocupar as secretarias do
Diretório Nacional.
Art. 112. A Comissão Executiva Nacional, ressaltado o disposto no artigo 109, terá as
seguintes atribuições:
I – executar as deliberações do Diretório Nacional;
II – convocar reuniões do Diretório Nacional;
III – convocar o Encontro ou o Congresso Nacional;
IV – solicitar perante a Justiça Eleitoral a anotação de seus membros e do Diretório
Nacional.
Art. 113. As disposições estabelecidas no Capítulo VI deste Título aplicam-se aos órgãos
correspondentes na esfera nacional.
Seção III – Da Fundação Perseu Abramo
Art. 114. A Fundação Perseu Abramo é entidade de direito privado instituída pelo Partido
dos Trabalhadores com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários
do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e
cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Perseu Abramo
buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido dos Trabalhadores.
Art. 115. A Fundação Perseu Abramo tem personalidade jurídica e Estatuto próprios,
devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais
do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º O Estatuto da Fundação Perseu Abramo deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional
do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§ 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o
Conselho Curador da Fundação.
§ 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu
respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos
termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 116. São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – a Diretoria Executiva.
§ 1º O Estatuto da Fundação Perseu Abramo disporá sobre a composição destes órgãos
bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus
mandatos.
§ 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional
do Partido por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído,
por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da
Fundação.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar
procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.
Art. 117. O patrimônio e os recursos da Fundação Perseu Abramo serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da
lei;
b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art. 118. Até o final de abril de cada ano, a Fundação Perseu Abramo deverá apresentar
relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores,
inclusive financeiras e administrativas.
Seção IV – Do Congresso Nacional do Partido
Art. 119. O Partido realizará, periodicamente, Congressos Nacionais para analisar, discutir e
deliberar sobre sua atuação política, sobre questões de âmbito nacional, atualização do
Programa, formas de organização ou funcionamento partidário.
Art. 120. Os Congressos serão convocados pelo Diretório Nacional, a quem compete
elaborar a pauta, devendo ser antecedidos de Congressos Estaduais e Municipais,
conforme critérios definidos em Regulamento a ser estabelecido pelo próprio Diretório
Nacional, que assegurem ampla participação das bases partidárias.
Seção V - Dos Setoriais, Secretarias Setoriais e Grupos de Trabalho
Art. 121. Os Setoriais são instâncias partidárias integradas por filiados que atuam em
determinada área específica, com o objetivo de intervir partidariamente junto aos
movimentos sociais organizados.
Parágrafo único: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados de que trata
esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais.
Art. 122. Os Setoriais podem se organizar em âmbito municipal, estadual ou nacional,
mediante autorização das instâncias de direção correspondentes.
Parágrafo único: Somente o Diretório Nacional poderá instituir ou alterar a composição dos
setores de atuação partidária reconhecidos como nacionais.
Art. 123. As Secretarias Setoriais, consideradas formas organizativas dos Setoriais, são as
seguintes: Combate ao Racismo, Mulheres, Juventude, Agrária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento, e Sindical.
Parágrafo único: Os demais Setoriais estarão vinculados às Secretarias de Movimentos
Populares, tais como: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Comunicação Comunitária,
Pessoas Portadoras de Deficiência, Gays e Lésbicas, Religiosos, Criança e Adolescente,
Política Urbana, Assistência Social, Assuntos Indígenas, Transporte, ressaltado o disposto
no parágrafo único do artigo 122 deste Estatuto.
Art. 124. Os Setoriais e Secretarias Setoriais devem ter atuação permanente, enquanto
instância de formulação e articulação partidárias.
Seção VI – Dos Encontros Setoriais
Art. 125. Os Encontros Setoriais são abertos à participação de todos os filiados que atuam
junto ao respectivo setor de atividade partidária.
§ 1º O Diretório Nacional deverá fixar o número de filiados para a eleição no Encontro
Setorial Estadual, o número de delegados ao Encontro Setorial Nacional, o quórum mínimo
de participantes, bem como estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de
Encontros Setoriais Estaduais para que possa ser realizado o Encontro Setorial Nacional.
§ 2º As datas dos Encontros Setoriais Estaduais e Nacional serão definidas pelo calendário
nacional aprovado pelo Diretório Nacional.
Art. 126. Os Encontros Setoriais Nacionais elegem os Coletivos e o secretário nacional; os
Encontros Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, o secretário e os delegados ao Encontro
Setorial Nacional na proporção a ser definida pelo Diretório Nacional.
§ 1º. Os Encontros Setoriais em qualquer nível só podem ser realizados quando o Setorial
tiver pelo menos um ano de funcionamento como instância partidária, contados a partir da
autorização do respectivo diretório.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º O quórum para os encontros e para a eleição de delegados dos Setoriais de Portadores
de Deficiência e de Assuntos Indígenas será 50% (cinqüenta por cento) inferior aos dos
demais setoriais.
§ 3º Os participantes dos Encontros Setoriais deverão assinar lista de presença em que
conste, obrigatoriamente, o Diretório de origem do filiado.
§ 4º Os secretários dos Setoriais Estaduais, não sendo membros efetivos do Diretório
Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e na
respectiva Comissão Executiva.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos secretários dos Setoriais Nacionais em
relação à instância nacional de direção.
§ 6º As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro do
mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E
MAJORITÁRIAS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 127. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente
abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às
eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional
estabelecido pelo Diretório Nacional.
Art. 128. São pré-requisitos para ser candidato do Partido:
a) estar filiado ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;
b) estar em dia com a tesouraria do Partido;
c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato Petista”, de
acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da
Convenção Oficial do Partido.
§ 1º A assinatura do “Compromisso Partidário do Candidato Petista” indicará que o
candidato está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação
tanto à campanha como ao exercício do mandato.
§ 2º Quando houver comprovado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do
“Compromisso Partidário do Candidato Petista”, assegurado o pleno direito de defesa à
parte acusada, o candidato será passível de punição, que poderá ir da simples advertência
até o desligamento do Partido com renúncia obrigatória ao mandato.
Art. 129. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará
pedido de indicação a pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos
favoráveis de no mínimo:
I – Em nível Municipal:
A) ao cargo de vereador:
A. a – 3 (três) membros do Diretório Municipal; ou
A. b – 1 (um) Núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou
A. c – 1 (um) Diretório Zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal; ou
A. d – 2,5% (dois e meio por cento) do total de filiados que participaram do último Encontro
realizado no município.
B) ao cargo de prefeito:
B. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Municipal; ou
B. b – 10% (dez por cento) do total de filiados que participaram do último Encontro realizado
no município; ou
B. c – 30 % (trinta por cento) dos Núcleos do município; ou
B. d – 5% (cinco por cento) dos filiados do município.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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II – Em nível estadual:
A) ao cargo de deputado estadual:
A. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
A. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
A. c – 1% (um por cento) dos filiados no estado; ou
A. d – Encontro Setorial Estadual.
B) ao cargo de deputado federal:
B. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
B. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
B. c – 1% (um por cento) dos filiados no estado; ou
B. d – Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
C) ao cargo de senador:
C. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Estadual; ou
C. b – 10% (dez por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
C. c – 3% (três por cento) dos filiados no estado.
D) ao cargo de governador de estado:
D. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Estadual; ou
D. b – 15% (quinze por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
D. c – 5% (cinco por cento) dos filiados no estado.
III – Em nível nacional:
A) ao cargo de presidente da República:
A. a – 2/5 (dois quintos) dos membros do Diretório Nacional; ou
A. b – 30% (trinta por cento) das Comissões Executivas Estaduais; ou
A. c – 10% (dez por cento) das Comissões Executivas Municipais em pelo menos 10 (dez)
estados; ou
A. d – 10% (dez por cento) dos filiados distribuídos por pelo menos 15 (quinze) estados.
§ 1º Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo.
§ 2º As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias
quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de
eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros.
§ 3º O filiado poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante para qualquer précandidatura.
Art. 130. No processo de realização das prévias, os filiados pré-candidatos poderão
participar de debates, ter acesso a informações, cadastros e divulgar sua indicação no
interior do Partido.
Parágrafo único: A Comissão Executiva do respectivo Diretório deverá garantir aos précandidatos
isonomia durante todo o processo, assegurando-lhes iguais direitos e deveres e
aplicando, no que couber, o disposto no artigo 38 deste Estatuto.
Art. 131. Os pré-candidatos às eleições proporcionais serão aprovados como candidatos no
Encontro de nível correspondente desde que obtenham, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos votos dos presentes.
Art. 132. Até 15 (quinze) dias antes da realização do Encontro, poderá ser apresentado
pedido de impugnação, por escrito, de qualquer pré-candidatura, acompanhado das razões
e dos documentos comprobatórios, a ser protocolado junto à Comissão Executiva
correspondente, que imediatamente notificará o pré-candidato, assegurando-lhe amplo
direito de defesa.
§ 1º Se for o caso, a Comissão Executiva poderá solicitar relatório à Comissão de Ética ou
Comissão Especial ad hoc, indicada pela direção local.
§ 2º A decisão da Comissão Executiva será adotada ad referendum do Encontro.
Art. 133. No Encontro, a Comissão Executiva apresentará relatório circunstanciado das
impugnações solicitadas, com síntese das razões das impugnações, da defesa, bem como
dos pareceres e decisões.
§ 1º O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente.
§ 2º Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 dos votos válidos, desde que
as abstenções não ultrapassem 49% dos presentes.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 3º O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a complementação das
vagas das chapas de candidatos proporcionais.
Art. 134. Aprovado o nome do filiado na lista de candidatos, este só poderá ser excluído:
a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso;
b) por vontade expressa do próprio candidato;
c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética, assegurado
amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
Art. 135. Havendo mais de um pré-candidato às eleições majoritárias, será realizada Prévia
Eleitoral.
Art. 136. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados, pelo voto
secreto depositado em urna, organizada pela Comissão Executiva, que assegurará:
a) a qualquer filiado, o acesso a informações e listas necessárias para a realização da
Prévia;
b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados sobre as questões em disputa;
c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem
como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e
confiabilidade na apuração dos votos.
Art. 137. As datas das Prévias Eleitorais e do segundo turno, se houver, serão fixadas pela
Comissão Executiva de nível correspondente, de acordo com o calendário nacional, não
podendo jamais coincidir com aquelas designadas para os encontros do mesmo nível.
Art. 138. Havendo mais de dois pré-candidatos e se nenhum deles obtiver mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos válidos, a Comissão Executiva convocará segundo turno da
Prévia Eleitoral, a ser realizado em data posterior, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único: Não haverá segundo turno em caso de desistência expressa de um dos
dois primeiros colocados.
Art. 139. Nas prévias eleitorais somente poderão ser considerados válidos os votos dados
às propostas ou aos nomes de candidatos, excluídos os votos brancos e nulos.
Art. 140. O resultado da Prévia Eleitoral é imperativo e será homologado pelo Encontro
quando:
a) em nível municipal, houver comparecimento mínimo de 15% dos filiados;
b) em nível estadual, for observado o disposto na letra “a” deste artigo em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos municípios onde o Partido estiver organizado;
c) em nível nacional, for observado o disposto na letra “b” deste artigo em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos estados onde o Partido estiver organizado.
Art. 141. Não será considerado válido o resultado da Prévia Eleitoral quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos forem brancos ou nulos, cabendo ao respectivo Encontro as
decisões correspondentes.
Art. 142. Quando 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Diretório correspondente ou
de sua Comissão Executiva apresentar proposta de apoio a candidato majoritário fora do
Partido, o Encontro deverá anteceder a realização da Prévia Eleitoral, para que sejam
definidas a política de alianças e a tática eleitoral.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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TÍTULO V
DA ESCOLHA OFICIAL DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES E
DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES
Art. 143. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e
coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo.
§ 1º As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões
democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas
demais resoluções da instância nacional do Partido.
§ 2º As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão
anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o
disposto no artigo 147 deste Estatuto.
Art. 144. As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela
legislação eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral.
Art. 145. Nos municípios ou Estados em que não houver Diretório devidamente registrado, a
Convenção Municipal será organizada e dirigida por Comissão Provisória devidamente
constituída pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 146. A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva ou Comissão
Provisória e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às
deliberações.
§ 1º Constituem a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível
correspondente, ou da respectiva Comissão Provisória.
§ 2º: A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número de
convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas, por, no mínimo, 50% do
total de convencionais.
§ 3º A Convenção será presidida por qualquer membro da respectiva Comissão Executiva
ou Comissão Provisória, que deverá assinar a ata juntamente com o secretário nomeado no
ato para auxiliar os trabalhos convencionais.
§ 4º O sorteio dos números dos candidatos será realizado na mesma Convenção logo após
a apuração dos votos.
§ 5º A ata da Convenção deverá conter todas as deliberações adotadas, os nomes dos
candidatos escolhidos e os números a eles atribuídos.
Art. 147. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão
Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas
decorrentes.
§ 1º A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a
deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos do Partido aqueles já
escolhidos pela Convenção.
§ 2º Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos
na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados
a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos
proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior
correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos.
Art. 148. Em caso de substituição de candidatos já homologados na Convenção Oficial, em
virtude de renúncia, morte, inelegibilidade, indeferimento ou cancelamento de registro,
caberá à respectiva Comissão Executiva ou Comissão Provisória, ou, em caso de omissão,
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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à Comissão Executiva da instância superior, proceder à escolha dos substitutos, lavrando-se
ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.
Art. 149. Havendo vagas nas chapas oficiais para as eleições proporcionais, a instância
partidária só poderá proceder ao preenchimento de vagas com expressa autorização da
Comissão Executiva da instância superior, que deverá ser encaminhada por escrito ao
município ou ao estado interessados.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 150. Quando houver acordo, aliança ou coligação eleitoral, a Comissão Executiva da
instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição
do Comitê Eleitoral.
Art. 151. As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas
proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a
legenda do Partido e, quando houver, a coligação.
§ 1º Peças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos proporcionais,
como outdoors ou equivalentes, devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo
Diretório ou Comitê Eleitoral.
§ 2º A Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um
mínimo de recursos a todas as candidaturas.
Art. 152. É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com
candidatos de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de
coligações eleitorais aprovadas em Convenção.
§ 1º Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais
dos candidatos majoritários quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo
respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.
Art. 153. Os candidatos deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas,
observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências
contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Na entrega da documentação para o registro da respectiva candidatura, deverá o
candidato comunicar à instância partidária correspondente o número da conta bancária a ser
obrigatoriamente aberta em seu próprio nome para a movimentação financeira de sua
campanha eleitoral, exceto nos municípios com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores ou
onde não haja agência bancária.
§ 2º O candidato proporcional deverá efetuar os gastos de campanha em seu respectivo
nome, assumindo individualmente eventuais dívidas daí decorrentes.
Art. 154. O candidato majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou
organismo equivalente.
Art. 155. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas
Comissões Executivas.
Art. 156. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Nacional de Apoio
às Eleições (Funae) destinado a:
a) custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção
nacional;
b) assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias;
c) reorientar recursos conforme prioridades.
Art. 157. Enquanto não for aprovado em lei o financiamento público de campanhas
eleitorais, o Funae será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e
cotas de contribuição estabelecidas para todas as candidaturas.
Parágrafo único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais,
mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.
Art. 158. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência
de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Art. 159. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou o detentor de mandato executivo ou
legislativo que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato
de partidos não apoiados pelo Partido, ou que violar o disposto no artigo 152 ou descumprir
qualquer das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato Petista” a que se refere o
artigo 128 deste Estatuto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado
procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.
§ 2º Deverá a Comissão Executiva, com base em documentos ou provas apresentados,
instaurar processo disciplinar próprio, adotando as seguintes providências:
a) o candidato deverá ser notificado imediatamente para apresentar em 10 (dez) dias sua
defesa por escrito, assegurando-lhe ampla defesa, podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas, até o máximo de 10 (dez), que deverão comparecer independentemente de
intimação;
b) em seguida, serão designados dia e horário para a realização de uma só audiência a fim
de que sejam ouvidos o candidato e as testemunhas arroladas, após o que será elaborado
relatório para encaminhamento do procedimento ao Diretório correspondente para decisão.
§ 3º Tratando-se de Comissão Provisória, as providências a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância de direção
imediatamente superior.
Art. 160. A data da reunião do Diretório correspondente será comunicada ao candidato, que
poderá nesta ocasião produzir defesa oral pelo prazo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º A decisão de expulsão somente poderá ser adotada pela maioria absoluta de votos dos
presentes, respeitado o quórum de deliberação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
membros do respectivo Diretório.
§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias da notificação, à Comissão
Executiva da instância superior com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião
imediatamente subseqüente.
§ 3º Da decisão da Comissão Executiva superior que deliberar pela expulsão do candidato
dos quadros de filiados do Partido, a Comissão Executiva da instância inferior
correspondente será imediatamente comunicada para que adote as providências junto à
Justiça Eleitoral com vistas ao cancelamento de registro do candidato, nos termos do
disposto na Lei Eleitoral.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, em caso de omissão da instância
competente, as providências junto à Justiça Eleitoral poderão ser adotadas pela Comissão
Executiva da instância superior correspondente.
Art. 161. A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos
anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se
dirigida ao endereço declarado pelo candidato na respectiva instância partidária.
Art. 162. A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros, procedimento instaurado por
instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver
irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância
inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.
Art. 163. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a
serem observadas pelos candidatos do Partido e pelas instâncias inferiores.
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TÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I – Dos recursos do Partido
Art. 164. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados na forma deste Estatuto;
II – contribuições obrigatórias dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança na
forma deste Estatuto;
III – contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes;
IV – doações na forma da lei;
V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela
Comissão Executiva Nacional;
VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 165. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados.
Art. 166. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os
filiados;
b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação
Art. 167. As instâncias dirigentes, em geral, e as secretarias de finanças, em particular, são
responsáveis:
I – pela cobrança das contribuições obrigatórias de todos os filiados, por sua contabilização
e pela emissão de recibos comprobatórios;
II – pela criação de múltiplos canais para que esta contribuição seja viabilizada;
III – pela cobrança, pelo pagamento dos repasses obrigatórios de todas as instâncias, por
sua contabilização e pela emissão de recibos comprobatórios;
IV – pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação junto a filiados, a
simpatizantes e à população em geral;
V – pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação.
Art. 168. Os filiados devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;
II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;
III – viabilizando formas práticas de pagamento de suas contribuições;
IV – comprovando a quitação quando solicitada.
Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos
Art 168-A. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias,
devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes
responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização
ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente e o tesoureiro do Partido;
II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da
respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a
assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior; III- honrar as transações
financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive
aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
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§ 1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações
financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.
§ 2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível
inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias
superiores, nem judicial ou extra judicialmente.
§ 3º: Em cada nível, dívidas, contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de
candidato majoritário filiado ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê
financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da
respectiva instância de direção.
§ 4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e
movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no
Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das
demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.
§ 5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da
correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa
contraída em nome de candidato ou instância inferior de direção.
§ 6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as
exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa
contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
§ 7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível,
não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu
CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido
expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Seção I – Do direito de votar e ser votado
Art. 169. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias
todo filiado em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e
tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º Considera-se em dia o filiado que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.
§ 2º Tratando-se de filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia
aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês
anterior à atividade de que pretende participar.
§ 3º Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado que estiver em dia com
todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.
Seção II – Da contribuição financeira dos filiados
Art. 170. Todo filiado, obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima anual ao
Partido, obedecida a seguinte tabela, baseada no rendimento mensal:
I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira
Nacional de Filiação, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento;
II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 0,5 % (meio
por cento) do salário líquido mensal do filiado;
III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do
salário líquido mensal do filiado;
§ 1º A contribuição deverá ser paga exclusivamente pelo filiado ao respectivo Diretório Zonal
ou Municipal, sendo que o valor referente aos incisos II e III deverá ser multiplicado por
doze.
§ 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) anualmente, com desconto de 20% (vinte por cento) antecipado, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento; ou
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b) semestralmente, com desconto de 10% (dez por cento) antecipado apenas na primeira
parcela.
§ 3º O filiado com rendimento mensal variável – profissional liberal, autônomo, comerciante,
pequeno e médio proprietário – terá sua respectiva contribuição calculada, em média, sobre
o valor anual.
Seção III – Da contribuição financeira dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de
confiança no Legislativo e Executivo
Art. 171. Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma
contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da
respectiva remuneração mensal, conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173
deste Estatuto.
§ 1º Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto
de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias
por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não
contrariem os princípios partidários.
§ 2º Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o
parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o
acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§ 3º O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o
departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem
como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos
referentes à sua remuneração.
§ 4º A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático
em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância
correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara
dos Deputados, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à
conta-corrente do Partido.
§ 5º: O filiado parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela
arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança
ocupados por filiados, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do
total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§ 6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado parlamentar será o responsável
pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância
correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças
da instância nacional de direção.
§ 7º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente
às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades
partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do
Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de
legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar
de infrator reincidente reiterado.
Art. 172. Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de
mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam
funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173 deste Estatuto.
Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão
efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário
normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos,
respectivamente, os percentuais previstos nos artigos 170 e 173 deste Estatuto.
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Art. 173. A tabela progressiva das contribuições financeiras dos filiados ocupantes de
cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo, a ser aprovada pelo Diretório
Nacional, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser
alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio
Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo
filiado à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
Art. 174. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios
de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.
§ 1º O Diretório Zonal repassará, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, ao respectivo
Diretório Municipal, o valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições dos
filiados, recebidas no mês anterior.
§ 2º O Diretório Municipal definirá, ouvidos os Diretórios Zonais, o critério de repasse das
contribuições dos mandatários e assessores aos Zonais.
§ 3º O Diretório Municipal repassará ao Diretório Estadual, mensal e obrigatoriamente, até o
20º (vigésimo) dia, 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições de todos os filiados que
ocupam cargos eletivos ou de confiança, recebidas no mês anterior, de acordo com a tabela
prevista no artigo 173 deste Estatuto.
§ 4º O Diretório Estadual repassará ao Diretório Nacional, mensal e obrigatoriamente, até o
25º (vigésimo quinto) dia do mês, 10% (dez por cento) das contribuições de todos os filiados
que ocupam cargos eletivos ou de confiança – governadores, vice-governadores, deputados
estaduais, assessores do Executivo e do Legislativo estaduais – recebidas no mês anterior,
devendo repassar, ainda, 20% (vinte por cento) do total da arrecadação recebida dos
Diretórios Municipais, a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º: Do total arrecadado pelo Diretório Nacional com as contribuições de filiados
comissionados em âmbito federal, 15% deverá, mensal e obrigatoriamente, ser destinado
aos Diretórios Estaduais e 10% aos Diretórios Municipais, ficando a instância nacional com
os 75% restantes.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, sendo o dia estipulado feriado, sábado ou
domingo, o repasse deverá ocorrer no dia útil imediatamente seguinte.
Art. 175. Os Diretórios Zonais deverão estabelecer com o respectivo Diretório Municipal a
forma de distribuição de recursos para sustentação dos Núcleos.
Art. 176. Dos recursos financeiros arrecadados, as Comissões Executivas deverão, no
respectivo nível, contribuir para a estruturação e as atividades das Coordenações das
Microrregiões, Macrorregiões e dos Setoriais.
Art. 177. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar
convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais
atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.
Art. 178. Trimestralmente, as instâncias municipais e estaduais deverão encaminhar à
instância nacional relatório devidamente preenchido, em impresso fornecido pela Secretaria
Nacional de Finanças e Planejamento, informando sobre mandatários e assessores em
débito com as contribuições partidárias, o volume das dívidas e as providências que estão
sendo adotadas para o recebimento dos valores devidos.
Art. 179. No segundo dia útil após o recebimento dos valores referente à aquisição da
Carteira de Filiação, a instância correspondente deverá efetuar o repasse à Secretaria
Nacional de Finanças e Planejamento, encaminhando, imediatamente, correspondência ao
Diretório Nacional, anexando as vias dos formulários, bem como cópia dos comprovantes
dos depósitos efetuados.
Art. 180. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e
Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente
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campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a
arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.
Art. 181. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a
instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.
Art. 182. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias
estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios
em fase de implantação e organização do Partido.
Art. 183. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias
partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um
ano de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 184. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em
seus artigos 38 e seguintes, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão
aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política,
sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido.
Art. 185. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do
artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos,
redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas
estabelecidas neste Estatuto.
Art. 186. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário
serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;
b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo
187 deste Estatuto.
Art. 187. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos
financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os
seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos
em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;
b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes
proporcionais ao número de delegados presentes ao último Encontro Estadual.
Art. 188. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo
anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do
Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo
Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§ 1º Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que
estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e
eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão
ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.
§ 3º Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e
firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela
instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com
as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
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§ 4º Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em
planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de
Finanças e Planejamento.
Art. 189. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de
suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§ 1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de
sua aprovação.
§ 2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser
encaminhada às respectivas secretarias de Finanças ou Tesourarias municipais e nacional.
Art. 190. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser
discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 191. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada
nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças
ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus
dirigentes.
§ 1º As Secretarias Nacionais deverão apresentar, até o mês de dezembro do ano anterior,
proposta de orçamento anual à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que, por
sua vez, deverá elaborar a proposta de orçamento, sempre no mês de janeiro, utilizando
como critério principal o plano de ação do Partido para aquele ano.
§ 2º A proposta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada aos membros do
Diretório Nacional e às instâncias estaduais, para conhecimento, debate e manifestação das
respectivas instâncias.
§ 3º As contribuições recebidas serão analisadas e apreciadas pela Secretaria Nacional de
Finanças e Planejamento, que finalizará a proposta de Orçamento Participativo para
discussão e aprovação pelo Diretório Nacional.
§ 4º Os procedimentos e prazos previstos neste artigo deverão ser adotados pelas
instâncias inferiores, obedecida a hierarquia partidária.
Art. 192. Como forma de democratizar as atividades especificadas no orçamento, podem
ser estabelecidos rateios de despesas entre instâncias e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 193. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e
administradas com observância das prescrições legais.
Art. 194. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da
escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e
da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser
encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega
à Justiça Eleitoral.
Art. 195. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas
correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em
nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente e
pelo secretário de Finanças (ou tesoureiro) da respectiva Comissão Executiva.
§ 2º: A Secretaria de Finanças de cada instância partidária deverá, ainda, observar as
normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser
elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos
a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos
recursos e contabilidade.
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Art. 196. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§ 1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 168-A devem garantir que a respectiva
instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas
com CNPJ diverso.
§ 2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou
quaisquer outros de ordem judicial ou extra-judicial, a instância de direção, em cada nível, é
autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos
termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo
seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.
§ 3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas
contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas
no artigo 168-A.
§ 4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de
filiados, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização
expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 168-A.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS FISCAIS
Art. 197. Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e
nos municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:
I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento;
II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de
contas do Partido, na esfera de sua competência;
III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos
recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste
Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 198. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste
Estatuto e serão compostos por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que não
poderão ser membros dos respectivos Diretórios.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 199. À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as
infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para
decisão do Diretório correspondente.
Art. 200. O mandato das Comissões será igual ao dos respectivos Diretórios, mesmo que
venham a ser eleitos extraordinariamente no curso da gestão, não havendo qualquer
impedimento para a reeleição de seus membros.
Art. 201. As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros
efetivos e 3 (três) suplentes e escolherão 1 (um) coordenador e 1 (um) secretário entre seus
integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção.
Art. 202. As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos
Diretórios correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial.
Visam, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas políticos envolvidos em questões
de ética e disciplina partidária, reunindo elementos pertinentes.
Art. 203. As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir
prioritariamente para a superação das divergências políticas surgidas nos casos que lhes
forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade partidárias, bem
como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os filiados.
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Art. 204. As Comissões de Ética e Disciplina somente poderão reunir-se com a presença de
no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga.
Esgotado o número de suplentes e havendo ainda a necessidade de se completar as vagas,
o Diretório elegerá, respeitada a proporcionalidade do resultado do Encontro, o substituto
que completará o mandato, qualquer que seja o período a ser cumprido.
Art. 205. As Comissões de Ética e Disciplina concluirão a instrução dos processos
disciplinares no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração,
que poderá ser prorrogado, a critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por
mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos
da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 206. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma
estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
I – intervenção de instância superior em inferior;
II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;
III – manifestação das instâncias do Partido.
Art. 207. Os filiados ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja
assegurada ampla defesa, estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no
presente Estatuto.
Art. 208. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de
instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais,
particularizadas.
Art. 209. Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres
partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas
instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de
cargo legislativo;
III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no
exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas das
instâncias de direção partidárias de que fizer parte;
VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções
partidárias;
VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como
àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se,
tendo sido convocado, delas não tiver participado;
IX – a propaganda de candidato a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não
aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do
eleitorado;
X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados
de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido,
principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro,
secretário, diretor de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo
PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
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XIV – a não-comunicação ao conjunto dos filiados dos nomes inscritos nas chapas; o nãoencaminhamento
das fichas de cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados ao
conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da
fiscalização nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de
filiados, ou impedimento à participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua
instância;
XV – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ao Partido;
XVI – a não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando
estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 210. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;
II – censura pública;
III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV – suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – destituição de função em órgão partidário;
VI – desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII – expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.
§ 1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a
critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§ 2º Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores
primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§ 3º As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a
tipicidade das infrações e sua gravidade.
§ 4º As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será
por elas atingido.
§ 5º Aplica-se a pena de suspensão ao infrator dos deveres partidários, bem como ao que
praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209.
§ 6º Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que
praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209;
§ 7º A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado
que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209, podendo, no caso de dirigente,
ser cumulativa com a do parágrafo anterior.
§ 8º A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as
normas previstas no artigo 69 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no
artigo 209, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.
§ 9º Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de
delegação partidária que o membro do Partido tenha recebido;
§ 10 A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator reincidente
reiterado.
Art. 211. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios
doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 1º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da
pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão
simultânea do Partido, o candidato do Partido que, contrariando as deliberações de
Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido
adversário.
§ 2º Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão
sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de
todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e
da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude
ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
§ 3º As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo
conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de
descumprimento pelos filiados parlamentares de decisão relativa a “fechamento de
questão”, quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o
disposto no artigo 67 deste Estatuto.
Art. 212. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações
ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato,
assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
Parágrafo único: No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser
aplicada a pena de indenização equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze)
meses.
Art. 213. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres
partidários;
III – infidelidade partidária;
IV – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as
deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a
dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado;
VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão
partidário ou função administrativa;
VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou
grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas
fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos de
partidos não apoiados pelo PT;
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença
transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária,
com efeitos na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 214. A representação deverá ser feita por filiado, em petição escrita, motivada e
circunstanciada, acompanhada das provas em que se fundar e da indicação do rol de
testemunhas, até o limite máximo de 8 (oito), devendo ser dirigida:
I – à Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado ou, no caso de
prefeito ou vice-prefeito, secretário municipal, vereador ou membro do Diretório, nas capitais
e municípios com Zonais, à Comissão Executiva do respectivo Diretório Municipal;
II – à Comissão Executiva Estadual se o denunciado for membro do Diretório Estadual,
governador ou vice-governador, deputado estadual ou federal, senador, secretário de
Estado ou equivalente;
III – à Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for membro do Diretório Nacional,
presidente ou vice-presidente da República, ministro de Estado ou equivalente.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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Parágrafo único: A Comissão Executiva de nível superior poderá avocar para si o processo,
bem como seu julgamento, de representação formulada perante instância inferior quando a
repercussão do fato ou a gravidade da infração atingir sua jurisdição ou seu interesse.
Art. 215. A Comissão Executiva do nível correspondente decidirá sobre a admissibilidade ou
remessa da representação à Comissão de Ética e Disciplina para instauração do respectivo
processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No caso de manifesto descabimento da representação, a Comissão Executiva
encaminhará relatório ao respectivo Diretório propondo seu arquivamento.
§ 2º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Executiva hierarquicamente superior.
Art. 216. Uma vez recebida a representação, a Comissão Executiva correspondente adotará
as seguintes providências:
a) no caso de flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas
pelas instâncias superiores do Partido, sem necessidade de instrução – oitiva de
testemunhas pela Comissão de Ética e Disciplina ou outras provas para subsidiar a decisão
da instância competente –, a Comissão Executiva notificará imediatamente o denunciado
para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, após o que encaminhará o
procedimento ao Diretório correspondente para decisão;
b) nos demais casos, deverá encaminhá-la ao coordenador da Comissão de Ética e
Disciplina, a quem cabe dirigir a instrução, o qual, em caso de impedimento, designará um
relator que poderá ser substituído em qualquer fase do processo de instrução, por ausência,
motivo relevante ou conveniência ética.
Art. 217. Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do processo disciplinar
qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina ou do Diretório correspondente que
tenha interesse pessoal no caso. A argüição de impedimento será feita pelo próprio filiado
denunciado ou por qualquer outro filiado interessado e será decidida pela Comissão
Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Ética e Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina
da instância partidária imediatamente superior.
Art. 218. Considerando regular a representação, o coordenador ou o relator da Comissão de
Ética e Disciplina adotará as seguintes providências:
a) mandará notificar o representado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita,
bem como as provas que pretende produzir e a indicação do rol de testemunhas até o
máximo de 8 (oito);
b) em seguida, designará dias e horários para a realização das audiências, nas quais serão
ouvidos o autor da representação, o representado e as testemunhas arroladas, em
depoimentos que deverão ser gravados ou lavrados imediatamente em ata a ser assinada
pela testemunha e pelo filiado denunciado.
Parágrafo único: As audiências serão realizadas, de preferência, na sede partidária, aos
sábados, domingos e feriados, ou em outra data, se assim deliberado pela maioria da
Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 219. A Comissão de Ética poderá solicitar, ainda, juntada de documentos ou a oitiva de
outras testemunhas, fazer diligências ou investigações, garantido às partes acesso pessoal,
ou por seu advogado constituído, a todos os depoimentos, provas e documentos colhidos.
Art. 220. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a
apresentação das alegações finais do autor da representação e do representado.
Parágrafo único: Findo o prazo, com ou sem as razões de qualquer das partes, será
elaborado o parecer da Comissão de Ética e Disciplina, com indicação das penalidades,
para a devida deliberação do Diretório respectivo.
Art. 221. A data da reunião do Diretório será designada nos 20 (vinte) dias subseqüentes
contados a partir da entrega do parecer da Comissão de Ética e Disciplina, dando-se ciência
às partes por correspondência, dirigida aos endereços constantes no processo, as quais
deverão ser postadas e recebidas até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 1º Por ocasião do julgamento, o autor da representação e o representado poderão
apresentar suas razões orais, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pelo prazo de
15 (quinze) minutos cada.
§ 2º Na oportunidade do julgamento, serão garantidos aos acusados o contraditório e a
observância às normas da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
§ 3º Entende-se por meios inerentes de prova todos aqueles que tiverem, direta ou
indiretamente, relação com os fatos considerados do interesse da defesa, excluídos os
meramente protelatórios.
Art. 222. As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas
no parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Diretório
correspondente por maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de
deliberação da instância.
Art. 223. Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Diretório
hierarquicamente superior no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação das partes,
podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será
obrigatório para a pena de expulsão.
Art. 224. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.
No início da contagem dos prazos, não serão computados os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a
partir do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses dias, este será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando o Estatuto não estabelecer prazo especial e o coordenador da Comissão de
Ética e Disciplina não o fixar, todos os prazos serão de 10 (dez) dias.
Art. 225. A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de
recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou
no processo.
Art. 226. Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais
procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá
julgar a falta disciplinar.
Art. 227. Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de
suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante
no caso de expulsão, poderá o interessado solicitar revisão da penalidade ao Diretório que
agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA CAUTELAR
Art. 228. Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e à
fidelidade partidária passíveis de repercussão prejudicial ao Partido em nível estadual ou
nacional; ou em casos de urgência, quando o representado poderá frustrar o regular
processo ético; ou quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz,
poderá:
I – a Comissão Executiva competente determinar, pelo voto de 3/4 de seus membros, a
suspensão provisória do denunciado por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, dentro do
qual deverá estar concluído o processo de julgamento; ou
II – a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior, pelo voto de 3/4 de seus
membros, determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão
hierarquicamente inferior.
Parágrafo único: Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias em nível
estadual ou nacional envolvendo o nome do filiado acompanhado da legenda do Partido que
digam respeito à percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção,
desvio de verbas, voto remunerado ou outras situações que possam configurar improbidade.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO, DA DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS
PARTIDÁRIAS
Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção
Art. 229. As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para:
I – manter a integridade partidária;
II – garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias;
III – assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;
IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias
partidárias, previstas neste Estatuto;
V – normalizar o controle das filiações partidárias;
VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões
superiores;
VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a
linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral.
§ 1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que
comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2º Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá
a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua
defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião
do julgamento do pedido.
§ 3º A intervenção será decretada pelo voto de 60% (sessenta por cento) dos membros do
Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora,
composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.
§ 4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a
decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes
para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
§ 6º Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro
Nacional se o ato for do Diretório Nacional.
Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas
Art. 230. A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser
decretada nos casos de:
I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a
qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II – indisciplina partidária;
III – renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§ 1º O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com
aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para
apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos;
§ 2º Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação
na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§ 3º A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do
ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua
composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 4º Da decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no
prazo de 10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional, se o
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ato for do Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente
com efeito suspensivo.
§ 5º O efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de
resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor
torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou
destituição de Comissão Executiva.
TÍTULO VIII
DA OUVIDORIA DO PARTIDO
Art. 231. A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e será criada em nível nacional e
estadual, com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as
aspirações do conjunto de seus filiados e com os setores sociais que pretende representar,
promovendo, sempre que necessário, debates sobre o projeto político partidário.
Art. 232. As Comissões Executivas Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação
das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas
atividades, observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância
nacional.
TÍTULO IX
TENDÊNCIAS
Art. 233. O direito de filiados organizarem-se em tendências vigora permanentemente no
Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto.
§ 1º Tendências são agrupamentos que estabelecem relações entre militantes para
defender, no interior do Partido, determinadas posições políticas, não podendo assumir
expressão pública e declarar-se de vida permanente.
§ 2º Todo e qualquer agrupamento de filiados que não se constitua em organismo partidário
ou instância previstos neste Estatuto deverá solicitar à instância de direção correspondente
o seu registro como tendência interna do Partido.
§ 3º Os agrupamentos que não cumprirem a exigência prevista no caput deste artigo serão
considerados irregulares, estando seus integrantes sujeitos às medidas disciplinares
previstas neste Estatuto.
§ 4º O Partido não reconhece o direito de seus filiados organizarem-se em frações, públicas
ou internas.
Art. 234. As tendências podem ser de âmbito municipal, estadual ou nacional, ter atuação
em todas as áreas de interesse do Partido ou resumirem-se a um determinado setor ou
tema.
Parágrafo único. As tendências deverão solicitar seu registro na instância correspondente ao
seu âmbito de atuação.
Art. 235. As tendências não poderão ter sedes próprias.
§ 1º Recomenda-se que as tendências se reúnam nas sedes partidárias e suas atividades,
sempre internas ao Partido, deverão ser abertas para qualquer filiado.
§ 2º Aquelas que pretendam manter espaço para organizar suas atividades deverão dar
conhecimento e ser autorizadas pela respectiva Comissão Executiva, vedado qualquer tipo
de identificação pública.
§ 3º O espaço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser usado pelo Partido, vedada
sua utilização para reunião com não-filiados.
Art. 236. As tendências internas poderão produzir boletins informativos, bem como editar
publicações voltadas ao debate político e teórico ou a propostas sobre a conjuntura e o
movimento social, de circulação interna ao Partido.
§ 1º É vedada a publicação de folheto, jornal, revista ou de qualquer outro meio de
comunicação com objetivo de difundir posições de tendência fora do Partido.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º É vedada a circulação externa ao Partido de quaisquer documentos assinados por
tendências, mesmo que veiculando posições oficiais do Partido.
§ 3º A definição e a organização da atuação política do Partido nos movimentos sociais,
respeitadas as suas autonomias, deverão ser decididas nas instâncias partidárias.
§ 4º Durante os períodos congressuais, de renovação das direções ou de consulta à base
partidária, é garantida a mais ampla liberdade de difusão das teses político-programáticas
defendidas por filiados e pelas diferentes chapas e candidaturas.
Art. 237. As tendências poderão manter, com a devida comunicação à direção partidária,
mecanismos de arrecadação de recursos, desde que não concorram com as finanças
partidárias ou que não adquiram caráter de finanças públicas para uma tendência interna.
Art. 238. As deliberações das tendências não podem se sobrepor às decisões partidárias
nem se chocar com o seu encaminhamento prático.
Art. 239. As relações internacionais são atributo exclusivo do Partido por meio de suas
instâncias de direção.
§ 1º O Diretório Nacional deverá avaliar as relações internacionais mantidas atualmente por
tendências, verificando se estão de acordo com a política do Partido.
§ 2º A avaliação a que se refere o parágrafo anterior servirá para que o Diretório Nacional
estabeleça procedimentos ou prazos sobre as relações internacionais, não podendo haver
representação de tendências internas do Partido em eventos ou organismos internacionais.
TÍTULO X
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA
CAPÍTULO I
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 240. Entendendo que a democratização da informação constitui um elemento
insubstituível da democracia partidária e da construção de uma sociedade democrática, o
Partido manterá permanentemente meios de comunicação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 241. A formação política, coerente com a característica plural e democrática do Partido,
deve ser estimuladora do exercício crítico, superando o dogmatismo e a retransmissão de
verdades prontas. Sua metodologia deve adotar como base a pluralidade de visões e
interpretações existentes no Partido e na sociedade, fazendo do debate, da dúvida e da
polêmica uma estratégia sempre presente em suas atividades.
TÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
MARCAS E SÍMBULOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PARTIDO
Art. 242. A estrela vermelha de 5 (cinco) pontas com as iniciais do PT no seu interior, os
verbetes “OPTEI” e “Lula-lá”, são símbolos de identificação do Partido conforme marcas já
registradas sob a responsabilidade absoluta e exclusiva da instância de direção nacional.
§ 1º Outros símbolos ou marcas poderão ser registrados sob responsabilidade absoluta e
exclusiva da instância de direção nacional.
ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Versão II – Com modificações aprovadas pelo Diretório Nacional em 05/outubro/2007
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§ 2º O uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das
marcas e símbolos do Partido só poderá se dar mediante concessão, autorização ou
delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO
Art. 243. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;
b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;
d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 244. No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades
ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua
extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3
dos delegados de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis)
meses de antecedência.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale
a estado.
Parágrafo único: Os deputados distritais, ou outros, na mesma hierarquia, equivalem a
deputados estaduais.
Art. 246. O presente Estatuto poderá ser alterado em Encontro Nacional, pelo voto da
maioria de seus delegados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma
Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição
aos Diretórios em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que
fixar.
§ 2º Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e
encaminhada para o mesmo fim ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 247. Caberá ao Diretório Nacional regulamentar o funcionamento das Macrorregiões
nacionais, bem como as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em
parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus
dispositivos.
Art. 248. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 249. Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento
partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de
recebimento.
Art. 250. Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou
por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de
pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse
político-partidário.
Art. 251. Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção
nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os
Setores nas campanhas eleitorais.